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AULA #85 | TUDO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA | 24.09, 12H00
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TUDO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA
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Vamos entender as novas regras trazidas pela Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, para atualização dos bens imóveis, sendo o nosso foco a Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Diga-se que a Declaração de Ajuste Anual de 2025 promete! Além da nova ficha relativa à tributação dos investimentos no exterior, de que trata a Lei 14.754/2023, também terá os efeitos da atualização dos bens imóveis a da reabertura do RERCT.
Com relação a atualização dos bens imóveis da pessoa física, de que trata o artigo 6º da lei, é importante observar que:
- Somente posso atualizar bens que já estão em declarações entregues ao fisco uma vez que a atualização se dará, exatamente, pela diferença entre o valor de mercado adotado e o custo pelo qual constava na declaração. Não será possível incluir um bem omitido com o uso desta regra;
- A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição constante da declaração de imposto de renda pagará 4% de imposto, um ganho de capital antecipado, na forma de tributação definitiva, com vencimento em até 90 dias, contados da data da Lei, ou seja, até 15/12/2024;
- A Receita Federal deverá lançar uma instrução normativa contendo o operacional para a opção de atualização definindo a forma, o prazo, o código da Receita e outros detalhes;
- Os valores decorrentes da atualização, menos o imposto pago, deverão ser lançados como rendimento tributado exclusivamente na fonte, na forma que o fisco definir, manualmente ou pelo uso do GCAP;
- Os valores da atualização serão incluídos na ficha de bens e direitos do ano-calendário 2024, Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025
Com relação ao disposto no artigo 8º, fica claro que caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem atualizado conforme esta lei, antes de decorridos 15 anos, haverá uma cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% pago e a alíquota a que a operação esteja sujeita, e que pelos percentuais contidos no parágrafo único nos permite afirmar que alienações feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.
Acompanharei a regulamentação pelo fisco e volto ao assunto, se necessário.
Fonte: Portal Contábeis
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