CF/88 - Artigo 105, I, B e C - Competência do Superior Tribunal de Justiça

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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;               

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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que facilidade em ensinar algo que eu considero tão complicado, amo seus quadros, mtt obg por fornecê-los.

laysqueiroz