CF/88 - Artigo 105, I, G e H - Competência do Superior Tribunal de Justiça

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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
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