Qual a diferença entre contrato de arrendamento rural e parceria rural

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Qual a diferença entre arrendamento rural e parceria rural?

00:00 Introdução
00:17 Estatuto da Terra - Lei 4.504/1964
01:27 Arrendamento rural
02:14 Aspectos tributários do arrendamento rural
03:09 Parceria rural
05:15 Aspectos tributários da parceria rural
06:32 Comparação tributária para o proprietário da terra

São tipos de contratos agrários previstos no estatuto da terra Lei 4.504/1964.

Essa lei prevê que a posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato
estabelecido entre o proprietário os que nela exercerem atividade agrícola, pecuária, agro-indus
trial, extrativista ou mista.

Os contrato eles podem ser escritos ou verbais, logo a falta de um contrato não elimina a aplica-
ção dos princípios estabelecidos no estatuto da terra.

O Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante certa retribuição ou aluguel de
uma soma fixa em dinheiro, sem vinculação com o resultado da atividade rural explorada no imóvel
objeto do contrato de arrendamento.
O arrendador é aquele que aluga o imóvel rural e arrendatário a pessoa ou conjunto familiar que
toma como aluguel.

Efeitos tributários: Para o arrendador, o valor recebido é tributado como aluguel pelo imposto
de renda, podendo chegar ao 27,5%, pois não se configura como atividade rural. Para o arrendatá
rio os valores pagos podem ser utilizados para dedução da atividade rural.

A Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
indeterminado ou não, o uso de imóvel rural, mediante partilha dos seguintes riscos:
1 - Caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
2 - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;
3 - Variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Ou seja,a remuneração não é fixa e nem pré-determinada, sendo proporcional a colaboração das
partes.

No caso da parceria os contratantes podem estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume,
do montante da participação do proprietário de acordo com a produção, podendo ainda eventualmente
haver adiantamentos do montante prefixado. Art. 96 do estatuto da terra.

Efeitos tributários: Tanto para o parceiro outorgante quanto para o outorgado eles terão a sua
tributação do imposto de renda como atividade rural, podendo utilizar-se ambos de deduções
de despesas de custeio e investimentos realizados no percentual de cada um ou ainda utiliza da
presunção dos 20% do faturamento o que dá uma alíquota efetiva de 5,5%.

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