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Modalidades de rescisão do contrato de trabalho
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DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO
Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação reference a dispensa por justa causa.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso previo (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.
Demissão por comum acordo, inclusão do artigo 484-A da CLT
Em caso de extinção do ajuste por comum acordo, o empregado receberá metade da indenização adicional do FGTS e metade do aviso prévio, se indenizado. As demais parcelas, naturalmente devidas em virtude de uma extinção sem justa causa (saldo de salário, férias + 1/3 e décimo terceiro salário), são cabíveis integralmente, sendo que o levantamento do FGTS está limitado a 80% dos valores depositados pelo patrão e não foi autorizada a percepção de seguro-desemprego.
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO
Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação reference a dispensa por justa causa.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso previo (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.
Demissão por comum acordo, inclusão do artigo 484-A da CLT
Em caso de extinção do ajuste por comum acordo, o empregado receberá metade da indenização adicional do FGTS e metade do aviso prévio, se indenizado. As demais parcelas, naturalmente devidas em virtude de uma extinção sem justa causa (saldo de salário, férias + 1/3 e décimo terceiro salário), são cabíveis integralmente, sendo que o levantamento do FGTS está limitado a 80% dos valores depositados pelo patrão e não foi autorizada a percepção de seguro-desemprego.
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