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TRANSFERIR VEÍCULO DE HERANÇA SEM RECIBO POR INVENTÁRIO DE CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL)
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nNste vídeo vou explicar a transferência de propriedade de veículo por inventário extrajudicial.
O inventário extra judicial vai permitir a transferência de propriedade do veículo sem a ATPV, que é autorização de transferência de propriedade do veículo, ou o recibo, como é mais conhecido, no caso, para transferir o veículo, vc não precisará do recibo do DETRAN preenchido.
“O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.”
O inventário extrajudicial serve para regularizar a transferência de bens do falecido para seus herdeiros, assim, o veículo em nome do falecido pode ter transferida sua propriedade através de um inventário extrajudicial.
CPC, art. 610,
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Então, a norma prevê que o inventário pode ser realizado através de escritura pública, ou seja, em cartório.
O parágrafo 2º do art. 610 diz:
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim todas as partes devem estar representadas por advogado, pode ser um advogado único para todos.
1ª- É preciso ser herdeiro, (cônjuge e filho).
2ª- Todos os herdeiros precisam ser capazes, então todos precisam ser maiores de 18 anos, e não ter curador, se tiver herdeiro menor de 18, este precisará ser emancipado, e se tiver herdeiro incapaz, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial;
3ª Todos os herdeiros devem estar representados por advogado ou defensor público, pode ser um único advogado para todos;
4ª Todos os herdeiros precisam concordar com a partilha; e
5ª Não pode haver testamento.
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
Então, para transferir a propriedade através de inventário, será necessário:
Inventário;
CRV do veículo ou declaração de perda do CRV; se perdeu o CRV, é só fazer uma declaração de perda, não precisa apresentar o documento;
Se houver mais de um herdeiro com direito ao veículo no inventário, será necessária uma carta do(s) outro(s) herdeiro(s) renunciando ao veículo em favor do herdeiro ao qual será atribuída a propriedade.
O veículo não pode ser transferido a terceiros, não adianta um terceiro comprar um veículo de herdeiro e tentar transferir para si a propriedade, nesse caso, quando se compra um veículo de herdeiro, primeiro o veículo será transferido para o herdeiro e só depois poderá ser transferido para o comprador.
O inventário extra judicial vai permitir a transferência de propriedade do veículo sem a ATPV, que é autorização de transferência de propriedade do veículo, ou o recibo, como é mais conhecido, no caso, para transferir o veículo, vc não precisará do recibo do DETRAN preenchido.
“O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.”
O inventário extrajudicial serve para regularizar a transferência de bens do falecido para seus herdeiros, assim, o veículo em nome do falecido pode ter transferida sua propriedade através de um inventário extrajudicial.
CPC, art. 610,
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Então, a norma prevê que o inventário pode ser realizado através de escritura pública, ou seja, em cartório.
O parágrafo 2º do art. 610 diz:
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim todas as partes devem estar representadas por advogado, pode ser um advogado único para todos.
1ª- É preciso ser herdeiro, (cônjuge e filho).
2ª- Todos os herdeiros precisam ser capazes, então todos precisam ser maiores de 18 anos, e não ter curador, se tiver herdeiro menor de 18, este precisará ser emancipado, e se tiver herdeiro incapaz, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial;
3ª Todos os herdeiros devem estar representados por advogado ou defensor público, pode ser um único advogado para todos;
4ª Todos os herdeiros precisam concordar com a partilha; e
5ª Não pode haver testamento.
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
Então, para transferir a propriedade através de inventário, será necessário:
Inventário;
CRV do veículo ou declaração de perda do CRV; se perdeu o CRV, é só fazer uma declaração de perda, não precisa apresentar o documento;
Se houver mais de um herdeiro com direito ao veículo no inventário, será necessária uma carta do(s) outro(s) herdeiro(s) renunciando ao veículo em favor do herdeiro ao qual será atribuída a propriedade.
O veículo não pode ser transferido a terceiros, não adianta um terceiro comprar um veículo de herdeiro e tentar transferir para si a propriedade, nesse caso, quando se compra um veículo de herdeiro, primeiro o veículo será transferido para o herdeiro e só depois poderá ser transferido para o comprador.
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