DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | CONDENAÇÃO CRIMINAL | ART. 482, ALÍNEA D, DA CLT

O Art. 482 da CLT, que trata das faltas que não podem ser cometidas pelo empregado sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevê no inciso D que uma das faltas é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

''Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;''

Uma das coisas que expliquei no vídeo foi o significado do termo ''passada em julgado'' (mais conhecido como trânsito em julgado).

EMENTA DAS DECISÕES JUDICIAIS MENCIONADAS NO VÍDEO:

''DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. APRESENTAÇÃO AO TRABALHO. Segundo a alínea d, do artigo 482 da CLT, a aplicação da justa causa possui como requisito a condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena, ou seja, a pena deverá ser cumprida em regime fechado, mesmo porque o cumprimento da pena em regime aberto não impossibilita a continuidade das atividades laborativas. No caso, porém, a condenação criminal ocorreu no dia 24/11/2016, mas a ré optou por permanecer omissa, mantendo o contrato de trabalho do reclamante suspenso até 06/04/2020, quando já havia deixado o sistema prisional e apresentado-se ao trabalho em 02/04/2020. Portanto, inexistia motivos para a ré aplicar a justa causa com base na alínead, do artigo 482 da CLT, em 06/04/2020, pois o reclamante não estava mais cumprindo sua pena em regime fechado, podendo ter retornado para suas atividades laborais, ainda mais se considerarmos que o trabalho é um importante elemento de ressocialização do condenado. Nesse contexto e não confirmados os elementos necessários à demissão por justa causa, devida é a manutenção da r. sentença que considerou a dispensa sem justa causa. Recurso da ré a que se nega provimento.''

(TRT-9 - ROT: 00006989520205090594 PR, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 08/12/2021, Data de Publicação: 22/09/2021)

''AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO . O art. 482, d, da CLT dispõe que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Entretanto, em casos nos quais o fato ensejador da condenação criminal não guarde relação direta com o contrato de trabalho, constatada que o cumprimento da pena não interfere no ordinário cumprimento da atividade laboral, não se há de falar em justa causa, sob pena de ingerência desta Justiça nas demais esferas de repercussão do ato ilícito, ou ainda, de forma mais grave, sob pena de acolhimento de prática discriminatória no âmbito da relação de trabalho (...)''

(TST - Ag-AIRR: 3736620105020465, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)
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Комментарии
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Excelente explanação!!! Parabéns Dra. 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

andreacalmongdacosta
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E quando o empregado está com problemas de saúde não tem mais condições físicas de continuar trabalhando no mesmo setor, aí comprova isso em laudo médico, inclusive o pedido de mudança de função está escrito no laudo, mais mesmo assim a empresa não respeita, não quer mudar a função do funcionário, fica fazendo com que o funcionário pede demissão ou se machuca mais prá empurrar pro INSS, pois bem é o que eu estou passando na empresa que trabalho, tô aguentando humilhação, se mim mandassem embora pelo menos eu ia receber seguro desemprego e procura um trabalho que possa trabalhar, pelo menos eu ia saí de lá andando ainda, pelo que estão fazendo comigo tão querendo mim colocar na cadeira de rodas, só pode

osnyaires
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Estou com uma causa que está me entrigando, pois um cliente meu que tinha 25 anos de empresa foi acusado de alterar os PPP da empresa e em 2019 foi demitido por justa causa, e foi iniciada uma ação penal, ele também tentou a reversão da justa causa porém o juiz do trabalho manteve a justa causa, no entanto, em maio desse ano ele foi absolvido na ação penal, pois foi comprovado que ele não alterou os PPP, será que pelo tempo consigo reverter essa justa causa ? Sei que o prazo é de 2 anos, mais ficou comprovado sua inocência, qual seria a melhor forma de garantir seus direitos trabalhistas?

marleneBorges.advogada
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os assedios contra empregados e importunacoes podem haver???
uhumm....

jeronimoleandro
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Se a empresa é sua e você perde todos os clientes porque um funcionário foi preso no local de trabalho que é o estabelecimento do cliente. Você processaria o "funcionário" por ter lhe causado falência mesmo que ele tenha sido preso por crime não ligado a empresa?

breniolima