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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | CONDENAÇÃO CRIMINAL | ART. 482, ALÍNEA D, DA CLT
O Art. 482 da CLT, que trata das faltas que não podem ser cometidas pelo empregado sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevê no inciso D que uma das faltas é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
''Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;''
Uma das coisas que expliquei no vídeo foi o significado do termo ''passada em julgado'' (mais conhecido como trânsito em julgado).
EMENTA DAS DECISÕES JUDICIAIS MENCIONADAS NO VÍDEO:
''DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. APRESENTAÇÃO AO TRABALHO. Segundo a alínea d, do artigo 482 da CLT, a aplicação da justa causa possui como requisito a condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena, ou seja, a pena deverá ser cumprida em regime fechado, mesmo porque o cumprimento da pena em regime aberto não impossibilita a continuidade das atividades laborativas. No caso, porém, a condenação criminal ocorreu no dia 24/11/2016, mas a ré optou por permanecer omissa, mantendo o contrato de trabalho do reclamante suspenso até 06/04/2020, quando já havia deixado o sistema prisional e apresentado-se ao trabalho em 02/04/2020. Portanto, inexistia motivos para a ré aplicar a justa causa com base na alínead, do artigo 482 da CLT, em 06/04/2020, pois o reclamante não estava mais cumprindo sua pena em regime fechado, podendo ter retornado para suas atividades laborais, ainda mais se considerarmos que o trabalho é um importante elemento de ressocialização do condenado. Nesse contexto e não confirmados os elementos necessários à demissão por justa causa, devida é a manutenção da r. sentença que considerou a dispensa sem justa causa. Recurso da ré a que se nega provimento.''
(TRT-9 - ROT: 00006989520205090594 PR, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 08/12/2021, Data de Publicação: 22/09/2021)
''AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO . O art. 482, d, da CLT dispõe que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Entretanto, em casos nos quais o fato ensejador da condenação criminal não guarde relação direta com o contrato de trabalho, constatada que o cumprimento da pena não interfere no ordinário cumprimento da atividade laboral, não se há de falar em justa causa, sob pena de ingerência desta Justiça nas demais esferas de repercussão do ato ilícito, ou ainda, de forma mais grave, sob pena de acolhimento de prática discriminatória no âmbito da relação de trabalho (...)''
(TST - Ag-AIRR: 3736620105020465, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)
O Art. 482 da CLT, que trata das faltas que não podem ser cometidas pelo empregado sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevê no inciso D que uma das faltas é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
''Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;''
Uma das coisas que expliquei no vídeo foi o significado do termo ''passada em julgado'' (mais conhecido como trânsito em julgado).
EMENTA DAS DECISÕES JUDICIAIS MENCIONADAS NO VÍDEO:
''DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. APRESENTAÇÃO AO TRABALHO. Segundo a alínea d, do artigo 482 da CLT, a aplicação da justa causa possui como requisito a condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena, ou seja, a pena deverá ser cumprida em regime fechado, mesmo porque o cumprimento da pena em regime aberto não impossibilita a continuidade das atividades laborativas. No caso, porém, a condenação criminal ocorreu no dia 24/11/2016, mas a ré optou por permanecer omissa, mantendo o contrato de trabalho do reclamante suspenso até 06/04/2020, quando já havia deixado o sistema prisional e apresentado-se ao trabalho em 02/04/2020. Portanto, inexistia motivos para a ré aplicar a justa causa com base na alínead, do artigo 482 da CLT, em 06/04/2020, pois o reclamante não estava mais cumprindo sua pena em regime fechado, podendo ter retornado para suas atividades laborais, ainda mais se considerarmos que o trabalho é um importante elemento de ressocialização do condenado. Nesse contexto e não confirmados os elementos necessários à demissão por justa causa, devida é a manutenção da r. sentença que considerou a dispensa sem justa causa. Recurso da ré a que se nega provimento.''
(TRT-9 - ROT: 00006989520205090594 PR, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 08/12/2021, Data de Publicação: 22/09/2021)
''AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO . O art. 482, d, da CLT dispõe que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Entretanto, em casos nos quais o fato ensejador da condenação criminal não guarde relação direta com o contrato de trabalho, constatada que o cumprimento da pena não interfere no ordinário cumprimento da atividade laboral, não se há de falar em justa causa, sob pena de ingerência desta Justiça nas demais esferas de repercussão do ato ilícito, ou ainda, de forma mais grave, sob pena de acolhimento de prática discriminatória no âmbito da relação de trabalho (...)''
(TST - Ag-AIRR: 3736620105020465, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)
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