Quem tem direito ao SOBREAVISO?

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COMO FUNCIONA O SOBRE-AVISO

O art. 244, § 2º, da CLT diz que “Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.

Já a Súmula 428 do TST diz que:

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O regime de sobreaviso caracteriza-se pela obrigação do empregado em permanecer à disposição da empresa após sua jornada de trabalho, aguardando ordens a qualquer momento, sem poder dispor de seu tempo como bem lhe aprouver, sendo calculadas as horas em 1/3 da hora normal, conforme art. 244, §2º, da CLT e Súmula 428 do TST.

Fique atento aos seus direitos!!!

Para mais informações entre em contato conosco pelo WhatsApp (11) 9 5342-0464.

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