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REGIME DE SOBREAVISO e PRONTIDÃO
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REGIME SOBREAVISO E PRONTIDÃO
SABE O QUE SÃO E QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?
Antes deixe eu explicar, estes dois institutos foram criados inicialmente para os trabalhadores em linhas férreas, mas hoje em dia é comum aplicação para outros trabalhadores, normalmente por analogia, mas também pode ser em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Este instituto está previsto na CLT no artigo 244, vou deixar no final.
Bom, agora vamos ao que interessa de verdade que é explicar o que são e qual a diferença entre os dois.
Sobreaviso é a situação que o empregado fica em casa aguardando ordens do empregador. Neste caso tem direito a receber 1/3 do valor da hora normal. A escala de sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.
Já a prontidão é a situação que o empregado fica na empresa aguardando ordens do empregado. Neste caso o trabalhador tem direito a adicional de 2/3 do valor da hora normal que ficar de prontidão, e o limite máximo é de 12 horas para ficar neste regime de prontidão.
Se ultrapassar estes limites o empregado tem direito de receber a hora cheia, ou seja, valor integral das horas que extrapolaram o regime de prontidão ou sobreaviso.
Voltando ao conceito histórico, só para esclarecer aos mais novos, no passado, antes de pagers, bips, era comum o trabalhador ter que ficar em casa, aguardando ordens por uma ligação... Mas fica esperto, pois mesmo com o celular, o trabalhador pode ter direito a receber o sobreaviso, isto mesmo, há várias decisões na justiça do trabalho neste sentido.
Inclusive o TST – que é a última instancia da Justiça do Trabalho – já firmou entendimento com a Súmula 428, ou seja, fixa parâmetros para que os juízes do trabalho decidam desta forma em situações com o uso do celular.
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Lembro que objetivo deste canal é compartilhar conhecimento, e qualquer informação contida no vídeo não afasta a necessidade de consulta com um advogado.
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Fabricio Ferro é advogado especialista em Direito do Trabalho.
Inscrito na OAB/PR 73375, fundador da Ferro Advocacia e Consultoria Jurídica que tem sede na Rua Bahia, 522, Sala 01, cidade de Francisco Beltrão, sudoeste do Estado do Paraná.
Ferro Advocacia e Consultoria tem atuação interestadual com advogados associados, atualmente com processos ativos no Paraná, São Paulo e Santa Catarina, prerrogativa legal insculpida na Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
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CLT
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
SABE O QUE SÃO E QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?
Antes deixe eu explicar, estes dois institutos foram criados inicialmente para os trabalhadores em linhas férreas, mas hoje em dia é comum aplicação para outros trabalhadores, normalmente por analogia, mas também pode ser em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Este instituto está previsto na CLT no artigo 244, vou deixar no final.
Bom, agora vamos ao que interessa de verdade que é explicar o que são e qual a diferença entre os dois.
Sobreaviso é a situação que o empregado fica em casa aguardando ordens do empregador. Neste caso tem direito a receber 1/3 do valor da hora normal. A escala de sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.
Já a prontidão é a situação que o empregado fica na empresa aguardando ordens do empregado. Neste caso o trabalhador tem direito a adicional de 2/3 do valor da hora normal que ficar de prontidão, e o limite máximo é de 12 horas para ficar neste regime de prontidão.
Se ultrapassar estes limites o empregado tem direito de receber a hora cheia, ou seja, valor integral das horas que extrapolaram o regime de prontidão ou sobreaviso.
Voltando ao conceito histórico, só para esclarecer aos mais novos, no passado, antes de pagers, bips, era comum o trabalhador ter que ficar em casa, aguardando ordens por uma ligação... Mas fica esperto, pois mesmo com o celular, o trabalhador pode ter direito a receber o sobreaviso, isto mesmo, há várias decisões na justiça do trabalho neste sentido.
Inclusive o TST – que é a última instancia da Justiça do Trabalho – já firmou entendimento com a Súmula 428, ou seja, fixa parâmetros para que os juízes do trabalho decidam desta forma em situações com o uso do celular.
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Inscrito na OAB/PR 73375, fundador da Ferro Advocacia e Consultoria Jurídica que tem sede na Rua Bahia, 522, Sala 01, cidade de Francisco Beltrão, sudoeste do Estado do Paraná.
Ferro Advocacia e Consultoria tem atuação interestadual com advogados associados, atualmente com processos ativos no Paraná, São Paulo e Santa Catarina, prerrogativa legal insculpida na Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
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CLT
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
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