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Trabalhadora externa ganha horas extras por a jornada controlada por e-mail e celular #short #bbadv
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O inciso I, do artigo 62 da CLT, diz que funcionários que tem atividade externa, incompatível com o controle de horário, não recebem horas extras
Esse foi um caso analisado pela Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais
A trabalhadora era gerente de banco e fazia visitas nos clientes, mas disse que era obrigada a fazer horas extras
O banco usou o artigo 62 da CLT e disse que ela não tinha direito a horas extras, só só trabalhava visitando clientes, não interna na agencia, e por isso não controlava sua jornada de trabalho
Uma testemunha ouvida disse que elas não batiam ponto, mas suas jornadas eram controladas por e-mail e pelo celular corporativo.
Outra testemunha disse que eram obrigadas a informar ao gestor quando começavam e quando terminavam de trabalhar. Todos os dia
O Juiz, na sentença, disse que não basta que a empresa não queira controlar a jornada de trabalho do funcionário externo
Não é uma opção da empresa
Para aplicar a regra do inciso I, do artigo 62 da CLT, e não receber horas extras, as atividades da trabalhadora realmente precisam ser incompatíveis com a possibilidade de controle de jornada
Assim, foi determinado o pagamento de horas extras
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O Juiz, na sentença, disse que não basta que a empresa não queira controlar a jornada de trabalho do funcionário externo
Não é uma opção da empresa
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