filmov
tv
AGERGS nega recurso interposto por alíquota incorreta de ICMS pela RGE à empresa de móveis
Показать описание
Na tarde desta terça-feira, em sessão pública, o Conselho da AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) reconheceu e negou dar provimento ao recurso interposto pela Tuti Móveis Ltda. que apresentou recurso contestando os valores apresentados pela RGE SUL relativos à aplicação da alíquota do ICMS.
Foi contestado pela empresa, valores pagos a maior de sua atividade industrial, que fora cadastrada como atividade comercial pela distribuidora, gerando assim erro na classificação do percentual tributário a ser aplicado na unidade consumidora. O consumidor alegou que teve a restituição por parte da concessionária no valor de R$ 10.000,00, mas que o valor total a ser restituído seria de R$ 88.278,53, solicitando desta forma, o reembolso.
O que se discute, sobre o enquadramento da alíquota do ICMS, é o período em que é devida a devolução, e se a mesma deva ser de forma simples ou em dobro.
A questão do período de devolução foi muito bem abordada pela área técnica da AGERGS, não restando dúvidas de que os procedimentos adotados pela distribuidora foram todos realizados de acordo e durante a vigência da Resolução ANEEL nº 414/2010, que em seu art. 113, inciso II, estabelecia que a devolução retroativa deveria se estender até o período de 36 meses. A devolução dos valores deu-se em 28/08/2018, e o Despacho nº 18, que afastava o previsto no art. 113, inciso II da REN nº 414/2010, foi firmado em 04/01/2019, portanto posterior ao ato de devolução dos valores ao consumidor. Com relação ao fato da devolução ser efetuada de forma simples ou em dobro, as áreas técnicas da AGERGS entenderam que a devolução de maneira simples estava correta.
O PAPEL DA AGERGS
As agências estaduais conveniadas com a ANEEL, como é o caso da AGERGS, atuam em nome daquela, competindo-lhes aplicar os regramentos estabelecidos pelo Ente Regulador Federal.
A audiência teve Luiz Henrique Mangeon como Conselheiro Relator e Alexandre Alves Porsse como Conselheiro Revisor.
Foi contestado pela empresa, valores pagos a maior de sua atividade industrial, que fora cadastrada como atividade comercial pela distribuidora, gerando assim erro na classificação do percentual tributário a ser aplicado na unidade consumidora. O consumidor alegou que teve a restituição por parte da concessionária no valor de R$ 10.000,00, mas que o valor total a ser restituído seria de R$ 88.278,53, solicitando desta forma, o reembolso.
O que se discute, sobre o enquadramento da alíquota do ICMS, é o período em que é devida a devolução, e se a mesma deva ser de forma simples ou em dobro.
A questão do período de devolução foi muito bem abordada pela área técnica da AGERGS, não restando dúvidas de que os procedimentos adotados pela distribuidora foram todos realizados de acordo e durante a vigência da Resolução ANEEL nº 414/2010, que em seu art. 113, inciso II, estabelecia que a devolução retroativa deveria se estender até o período de 36 meses. A devolução dos valores deu-se em 28/08/2018, e o Despacho nº 18, que afastava o previsto no art. 113, inciso II da REN nº 414/2010, foi firmado em 04/01/2019, portanto posterior ao ato de devolução dos valores ao consumidor. Com relação ao fato da devolução ser efetuada de forma simples ou em dobro, as áreas técnicas da AGERGS entenderam que a devolução de maneira simples estava correta.
O PAPEL DA AGERGS
As agências estaduais conveniadas com a ANEEL, como é o caso da AGERGS, atuam em nome daquela, competindo-lhes aplicar os regramentos estabelecidos pelo Ente Regulador Federal.
A audiência teve Luiz Henrique Mangeon como Conselheiro Relator e Alexandre Alves Porsse como Conselheiro Revisor.