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Divórcio de Cônjuges Residente no Exterior
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Advogado Geovani Santos
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362
COMPETÊNCIA
DIVÓRCIO
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a autoridade judiciária brasileira é competente para decretar o divórcio de cônjuges que residem no exterior, mas cujo casamento foi realizado no Brasil.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, no caso, embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio, visto que o casamento foi celebrado em território nacional (art. 88, III, do CPC).
Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros.
Dessa forma, se a ação de divórcio origina-se de ato (o casamento) praticado no Brasil, seu processamento poderá dar-se perante a autoridade judiciária brasileira.
Destacou-se que o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), invocado nos fundamentos do acórdão recorrido, cuida de regras de direito material, enquanto a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratada pelo referido art. 88 do CPC.
REsp 978.655-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/2/2010.
Escritório: (21)22539595
Celular (21) 99533-1362
COMPETÊNCIA
DIVÓRCIO
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a autoridade judiciária brasileira é competente para decretar o divórcio de cônjuges que residem no exterior, mas cujo casamento foi realizado no Brasil.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, no caso, embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio, visto que o casamento foi celebrado em território nacional (art. 88, III, do CPC).
Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros.
Dessa forma, se a ação de divórcio origina-se de ato (o casamento) praticado no Brasil, seu processamento poderá dar-se perante a autoridade judiciária brasileira.
Destacou-se que o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), invocado nos fundamentos do acórdão recorrido, cuida de regras de direito material, enquanto a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratada pelo referido art. 88 do CPC.
REsp 978.655-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/2/2010.
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