Como funciona quando o divórcio envolve uma empresa?

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Estando o casal sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ocorrendo o divórcio, é cabível o pedido de partilha de 50% sobre o valor correspondente às quotas do cônjuge, adquiridas durante o casamento ou união estável (no caso do regime da comunhão parcial de bens), ou adquiridas a qualquer tempo (no caso do regime da comunhão universal).

➡️ Assim, terminado o casamento, o cônjuge ou companheiro do sócio poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social devida.

✨ Segue aqui um resumo de cada situação:

▪️O cônjuge integrante de uma sociedade, não pode proceder à partilha das quotas sociais com o ex-cônjuge no sentido de obrigar os demais sócios que aceitem a entrada dele na sociedade. Para que ele entre na sociedade deve haver previsão no contrato social e os demais sócios devem aceitar esse ingresso.

▪️ Se não houver disposição no contrato social autorizando, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional à sua meação sobre as quotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não terá o direito de ingressar na sociedade. Nesta hipótese, o valor decorrente das quotas sociais a que tem direito deverá ser indenizado ou compensado na partilha em outros bens particulares do casal.

▪️ É possível realizar uma “valuation” da empresa, como normalmente ocorre quando a partilha das quotas sociais se dá em sede judicial.

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Комментарии
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Dra, então só teria direito às cotas se o nome do cônjuge estiver no contrato ?

briciomejia