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Parcelamento simples nacional 2022 help [entenda o critério]
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NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Quem pode aderir ao Parcelamento ELP?
- Micro e pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs).
Que tenha pendencia com imposto do simples nacional
- Débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não
PRAZO?
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artig
REGRAS?
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais,
SOBRE OS DÉBITOS?
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.
Fevereiro de 2022
SOBRE O PAGAMENTO?
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observaraì as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
Obs: Redução de juros e multa não será aplicada no valor de entrada
1 -0% de variação: Entrada de 12,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
2 – 15 % de variação: Entrada de 10% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
3 - 45 % de variação: Entrada de 7,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
4 - 60 % de variação: Entrada de 5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
5 - 15 % de variação: Entrada de 2,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
6 - 80 % de variação: Entrada de 1% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
EX: em 2019 você faturou 200.000,00 e em 2020 100.000,00 teve uma redução de 50% entramos na faixa
§ 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
Redução de juros e multa não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2 - 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
3 - 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
4 - 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
4º O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Quem pode aderir ao Parcelamento ELP?
- Micro e pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs).
Que tenha pendencia com imposto do simples nacional
- Débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não
PRAZO?
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artig
REGRAS?
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais,
SOBRE OS DÉBITOS?
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.
Fevereiro de 2022
SOBRE O PAGAMENTO?
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observaraì as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
Obs: Redução de juros e multa não será aplicada no valor de entrada
1 -0% de variação: Entrada de 12,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
2 – 15 % de variação: Entrada de 10% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
3 - 45 % de variação: Entrada de 7,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
4 - 60 % de variação: Entrada de 5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
5 - 15 % de variação: Entrada de 2,5% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
6 - 80 % de variação: Entrada de 1% em 8 parcelas mensais e o restante em 180 meses;
EX: em 2019 você faturou 200.000,00 e em 2020 100.000,00 teve uma redução de 50% entramos na faixa
§ 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
Redução de juros e multa não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2 - 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
3 - 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
4 - 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
4º O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
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