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AVÓS PATERNOS DEVEM PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA PELO PAI?
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A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC – Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa. Exoneração devida. (TJSP-2021)
Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. (TJRS-2020)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
o A Justiça de Goiás condenou uma avó a pagar pensão alimentícia para a neta. O entendimento da juíza foi o de que, diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Segundo a mãe da menina, o pai nunca pagou qualquer quantia à criança, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. (IBDFAM – Notícia)
o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM – Notícia)
#pensaoalimenticia #pensão #direitodefamilia
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC – Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa. Exoneração devida. (TJSP-2021)
Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. (TJRS-2020)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
o A Justiça de Goiás condenou uma avó a pagar pensão alimentícia para a neta. O entendimento da juíza foi o de que, diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Segundo a mãe da menina, o pai nunca pagou qualquer quantia à criança, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. (IBDFAM – Notícia)
o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM – Notícia)
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