AVÓS PATERNOS DEVEM PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA PELO PAI?

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A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC – Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa. Exoneração devida. (TJSP-2021)
Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. (TJRS-2020)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
o A Justiça de Goiás condenou uma avó a pagar pensão alimentícia para a neta. O entendimento da juíza foi o de que, diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Segundo a mãe da menina, o pai nunca pagou qualquer quantia à criança, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. (IBDFAM – Notícia)
o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM – Notícia)
#pensaoalimenticia #pensão #direitodefamilia
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priscilatardin
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Essa advogada é 10.0000! Belo Horizonte ❤

MariaDocarmo-copl
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Excelente explicação.

Parabéns pela clareza e pela didática.

andregeraldi
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Bom dia Priscila. Ótima quinta feira. Feliz mês de fevereiro que seja um mês de muitas bênçãos 🙏❤️🌹

zeliamariadeabreu
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É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne
subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a
qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc.
(TJMG-2021)

priscilatardin
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A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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Boa tarde o pai é de menor e a filha é de menor os avos paternos sao obrigados a pagar pensao pelo filho de menor

claytonlucio
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O fato de estar desempregado não afasta a obrigação do pai em relação ao filho, pois de uma forma ou de
outra ele sobrevive, e, ainda que possua diminutas possibilidades financeiras, deve alcançar algum valor para que seu
filho também possa sobreviver condignamente. Depois de comprovadas judicialmente as parcas condições do
genitor, a demanda poderá ser dirigida contra o avô, provando-se que o que o pai consegue alcançar a seu filho é
insuficiente para sua mantença. (Ana Maria Louzada)

priscilatardin
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o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM – Notícia)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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Me tira uma duvida. Meu filho faleceu sem saber da existência de uma filha. Agora depois q a mãe tb morreu ela apareceu querendo pensão. Sou aposentada ganho um salario mínimo e tem empréstimo como fica esse desconto. Recebo somente 980. De um salario minimo de 1412. Ela tem 16 anos.

celiarodrigues
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Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos
pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós
paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)

priscilatardin
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Caso o filho necessite de alimentos, deverá acionar primeiramente seu genitor e, comprovado que este não
possui condições de prover sua subsistência, poderá adentrar com ação requerendo pensionamento alimentar em
relação aos avós. (Ana Maria Louzada)

priscilatardin
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O devedor de alimentos não possui a proteção da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Caso o devedor de alimentos esteja em mora com sua obrigação, poderá ter seu bem de família
sujeito à penhora para o pagamento de seu débito junto ao alimentando. (Ana Maria Louzada)

priscilatardin
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Na hipótese dos autos, o pedido de exoneração foi fundado no fato de o agravado ter atingido a maioridade, estando atualmente com 19 (dezenove) anos, laborando como pedreiro, ao passo que o agravante possui 81 (oitenta e um) anos e sua renda advém apenas de sua aposentadoria. Com efeito, sabe-se que embora a maioridade civil, por si só, não seja suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Além disso, a obrigação avoenga, como no caso dos autos, só existe de forma excepcional, complementar e subsidiária, ou seja, "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" (artigo 1698 do CC). Assim, apesar da mínima instrução do feito, por se tratar de medida excepcionalíssima - em que o avô, ora alimentante, possui 81 (oitenta e um) anos e o neto, ora alimentado, possui 19 (dezenove) anos, possuindo plenas condições físicas e psicológicas de laborar, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da exoneração do encargo alimentar. (TJMG-2021)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇAO - ALIMENTOS AVOENGOS - MAIORIDADE - EXERCÍCIO LABORAL NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO NÃO DEMONSTRADA - CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. (TJMG-2021 V.V.)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada
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Amada gostei de você ❤
Estou passando por isso
O pai da minha filha faleceu a 9 anos.
A avó paterna paga pensão a neta de 11anos 600 reais a 2 anos.
A filha da avó paterna levou pra justiça pra exonerar a pensão ou pagar só 300 reais. Eu não aceitei!
A avó paterna recebe 3000 de pensão dela e do marido falecido.
Eu tenho 52 anos trabalhando de faxineira pública e recebo salário mínimo, e sou separada.
Meus pais me ajuda em tudo.
O que devo fazer
Estou tão perdida
Me ajuda
Obrigada

joelmadutra
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVOENGA. ALIMENTANDA. 24 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MÍNIMA. A cessação da pensão alimentícia do alimentando está sujeita à decisão judicial, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso, não há provas a ausência da necessidade alimentícia da agravada. (TJDFT-2022)

CortesdaPriscilaTardinAdvogada