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GANHO DE CAPITAL O QUE MUDOU NA ISENÇÃO NA COMPRA DE IMÓVEL NO PRAZO 180 DIAS? POSSO COMPRAR ANTES?
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GANHO DE CAPITAL O QUE MUDOU NA ISENÇÃO NA COMPRA DE IMÓVEL NO PRAZO 180 DIAS? POSSO COMPRAR ANTES?
A Receita Federal Alterou a Instrução Normativa (IN) 599/2005 para isentar o contribuinte de pagar imposto sobre ganho de capital quando o valor de venda de seu imóvel residencial for utilizado para pagar outro já de propriedade do vendedor.
A norma da Receita dispõe sobre os artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196/2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
Finalmente após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarar ilegal as vedações que impediam que o contribuinte usasse o valor da venda para quitar financiamento.
A partir de agora os proprietários pessoa física de imóveis residenciais, poderão utilizar o valor de venda do seu imóvel para pagar parcelas, amortizar ou quitar financiamento imobiliário de imóvel já de sua propriedade ou pagar parcelas e quitar imóvel na planta parcelado diretamente com o construtor quando na planta ou em construção.
Agora, NÃO precisará ingressar com ação judicial para garantir seu direito! de isenção!
Na prática antes para usar o valor e ficar isento, o imóvel tinha que ser adquirido após a venda, em 180 dias. Agora com a alteração, o imóvel pode já ser de propriedade do vendedor antes da alienação.
Permanece a proibição de utilizar em imóveis não residenciais, terreno sem construção por Incorporação e bens de pessoa jurídica.
Trata-se de medida salutar para o mercado imobiliário e em benefício dos contribuintes
Isenção de Imposto de Renda venda de imóvel
1) Bens de pequeno valor
2) Único imóvel que o titular possua
3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
4) Permuta sem recebimento de torna
Assista e aproveite para esclarecer suas dúvidas.
Conheça mais sobre o CLICK HABITAÇÃO:
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Conheça nosso livro:
Desmistificando o financiamento imobiliário
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A Receita Federal Alterou a Instrução Normativa (IN) 599/2005 para isentar o contribuinte de pagar imposto sobre ganho de capital quando o valor de venda de seu imóvel residencial for utilizado para pagar outro já de propriedade do vendedor.
A norma da Receita dispõe sobre os artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196/2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
Finalmente após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarar ilegal as vedações que impediam que o contribuinte usasse o valor da venda para quitar financiamento.
A partir de agora os proprietários pessoa física de imóveis residenciais, poderão utilizar o valor de venda do seu imóvel para pagar parcelas, amortizar ou quitar financiamento imobiliário de imóvel já de sua propriedade ou pagar parcelas e quitar imóvel na planta parcelado diretamente com o construtor quando na planta ou em construção.
Agora, NÃO precisará ingressar com ação judicial para garantir seu direito! de isenção!
Na prática antes para usar o valor e ficar isento, o imóvel tinha que ser adquirido após a venda, em 180 dias. Agora com a alteração, o imóvel pode já ser de propriedade do vendedor antes da alienação.
Permanece a proibição de utilizar em imóveis não residenciais, terreno sem construção por Incorporação e bens de pessoa jurídica.
Trata-se de medida salutar para o mercado imobiliário e em benefício dos contribuintes
Isenção de Imposto de Renda venda de imóvel
1) Bens de pequeno valor
2) Único imóvel que o titular possua
3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
4) Permuta sem recebimento de torna
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