INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE DE SAQUES PAGAMENTO TRIBUTOS/EMOLUMENTOS -ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO CNJ 35

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O CNJ alterou a Resolução 35 por meio da Resolução 452/2022 a fim de explicitar os poderes do inventariante em inventário e partilha extrajudiciais.
Foram incluídos os parágrafos 1o ao 3o, a fim de esclarecer os equívocos dos bancos e de algumas corregedorias sobre os poderes de administração dos inventariantes - que sempre incluíram a possibilidade de realização de saques de valores bancários para efetuar pagamentos dos impostos e dos emolumentos das escrituras públicas de inventário e partilha a partir da nomeação de inventariante. Também foi determinado de forma expressa o marco inicial da abertura do inventário extrajudicial que é a nomeação de inventariante.

O texto consolidado do Art. 11 da Resolução 35 do CNJ ficou da seguinte forma:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução no 326, de 26.6.2020)
§ 1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 2o O inventariante nomeado nos termos do §1o poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 3o A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)

Essa possibilidade não é novidade para nós do NOVO, tendo em vista que tal leitura sempre foi realizada dessa forma. Mas agora está de forma clara àqueles que não percebiam a compreensão da norma em toda sua amplitude.

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Комментарии
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Boa tarde! Ótimo conteúdo. Eu só não entendi porque agora os cartórios estão aceitando a nomeação de inventariante diretamente na petição endereçada a Coletoria Estadual, não sendo mais necessário o termo de inventariante, poderia me explicar por favor? sou do Estado do Tocantins.

gustavohenriqueteixeiracun
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Olá, o valor já tem que estar na conta corrente ou pode ser resgatado da aplicação e assim que entrar na conta corrente ser usado no pagamento dos débitos cartorais/impostos?

rodaviva