LDB ATUALIZADA: Concurso para Professor - Lei de Diretrizes e Bases da Educação

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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)



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LDB ATUALIZADA 2023 - Concurso de Professor - Lei de Diretrizes e Bases da Educação [Lei 9394/96]

LDB ATUALIZADA 2023 - Concurso de Professor - Lei de Diretrizes e Bases da Educação [Lei 9394/96]

LDB ATUALIZADA 2023 - Concurso de Professor - Lei de Diretrizes e Bases da Educação [Lei 9394/96]



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Комментарии
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Tempo 36:00 Educação Infantil
Tempo 37:26 Ensino Fundamental
Tempo 40:54 Ensino Médio
Tempo 49:10 Educação Profissional de Nivel Médio
Tempo 52:59 Educação de Jovens e Adultos
Tempo 59:00 Educação Superior
Tempo 1:16:25 Educação Especial
Tempo 1:20:15 Educação Bilíngue de Surdos
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thaisaguiar
Автор

Que injusto: mais 8mil visualizações e menos de 1mil curtidas. Merece ZILHÕES de likes. Muitíssimo obrigado professor. 👨🏻‍🏫

angledsonsousa
Автор

SE OS MEUS CONCORRENTES VISSEM ESSE CONTEÚDO. EU TAVA FERRADA😂. MATERIAL RIQUISSIMO

simonearaujo
Автор

Mais o profe para mim és o melhor da galáxias, acho até q ele é reptiliano 😮😮😮por que o cara sabe tudo tche ❤❤❤❤

mariadiannamesquita
Автор

Obrigada prof. Por pensar em nós na hora de elaborar o material, destacou até as palavras..imensamente grata.❤🙌🏼🙏🏽

mariacristinasuzart
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1:31:10 Dos recursos financeiros
1:40:45 Das disposições gerais
1:48:30 Das Disposições Transitórias

hadassaheliasbrandao
Автор

Muito obrigada! Amei... Está sendo muito útil. Já dei a minha curtida como forma de agradecimento. Deus abençoe!

katiasilva
Автор

Parabéns, são essas diversas formas de ensino que complementam nossas habilidades e conhecimentos. Gratidão Gratidão Gratidão. ☘🍀☘🍀

glauciafiuza
Автор

Amooo ouvir áudio, pois muitas das vezes meus olhos dói. Obrigada Valeu 😍

rosinetebarbosa
Автор

Obrigada, prof. Tenho concurso dia 8/10. DEUS ABENÇOE GRANDEMENTE VC E TODOS OS PROFS. DO YOUTUBE. 🙏🏽

mariacristinasuzart
Автор

Muito obrigada por compartilhar este material. gostei muito. Deus abençoe.

cristinabraz
Автор

Baixei e vou usar para treinar, caminhar, e arrumar a casa❤❤

Deisi-bdol
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Gratidão professor, você é de mais 👏👏👏

caucroche
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Muitas bênçãos, saúde e paz, professor, em sua vida e família! 🙏🏻 🙏🏻 🙏🏻 🙏🏻

angledsonsousa
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Muito obrigada. Lendo e ouvindo!!!❤❤❤❤❤❤

salmabispos
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Obrigada professor on-line 🎉🎉🎉🎉Show de aprendizagens 🎉🎉🎉

anaclaudialopessilvalopes
Автор

Esse professor é demais, gratidão professor❤

nanciruzenente
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Também concordo esse bando de preguiçoso, vem aqui buscar conhecimento e não curtem .😮

mariadiannamesquita
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Partes que faltam no áudio, devido às atualizações da lei:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Incluído pela Lei nº 14.862, de 2024)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

Art. 26:
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural (...) especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)

Art. 61
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação (...) terá como fundamentos:
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)

JUSIANADOPRADO
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Vinte Mil visú e apenas Mil Curtidas!!!
Todo mundo que não curtir não quer passar esse ano ainda, falei!

magisterjbs