Engenheiro Mecânico pode assinar pela #NR12?

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Descubra se você é um profissional habilitado a assinar Análises de Riscos, Laudos e Inventários de acordo com a NR-12.

Muitas pessoas nos procuram com interesse no GRISCOS com a mesma dúvida: eu posso assinar como responsável técnico o relatório gerado pela plataforma?

De acordo com o CREA-RS e segundo a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica (CEEMM), o Engenheiro Mecânico tem as competências para realizar essas atividades, inclusive contém no artigo 12 da resolução 218

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECâNICO ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECâNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Artigo 1:

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Técnicos Industriais (Lei Nº 5.524, de 05 de novembro de 1968) podem emitir laudos de acordo com o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (alterado pelo decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002) e conforme publicado na Resolução N° 1.057 de 31 de julho de 2014 / D.O.U. – Diário Oficial da União do dia 07 de agosto de 2014, seção 1, página 215 e Resolução N° 1073 de 19 de abril de 2016 em sua Seção IV, art. 7°.Resolução 1.073/16: Art. 7º. A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema CFT-BR e CRT-MG é concedida aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3o, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.

Resolução 1.057/14: Art. 1º. Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I – Parte II – págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 – Seção I – pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.
Art. 2°. Aos técnicos industriais serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.

Resolução 1.010/05: Art. 10º. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida, observadas as seguintes disposições: § 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).

Definições:
a. VISTORIA: é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
b. ARBITRAMENTO: é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
c. AVALIAÇÃO: é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
d. PERÍCIA: é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
e. AUDITORIA: é o conjunto de procedimentos voltados à análise da conformidade técnica e legal de um empreendimento ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, de acordo com normas técnicas e jurídicas vigentes.
f. PARECER TÉCNICO: é a opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
g. RELATÓRIO: é a peça escrita, na qual o profissional habilitado relata o que observou, dá as suas conclusões e emite recomendações.
h. LAUDO: é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

gilbertobade
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Essa briga é boa...Na tive o mesmo problema do pode não pode, são resoluções dentro de resoluções. Na duvida fiz pós em segurança do trabalho e saúde. Recomento tira a sombra da duvida sobre que resolução de 73 que nos permite projetar (Eu sei, é logico que não tem lógica não podermos como mecânicos)....E além disso abre muito, muito, muito, nosso leque de trabalho

mundoextremogames
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Mesmo para o curso de operador de maquinas rotativas-furadeira, esmelhilhadeira e etc é necessaria a supervisão do engenheiro legalmente habilitado ? assim como a ART ?

SkyRedbr
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Engenheiro mecânico. Pode assinar projeto de imóveis ?
Como planta baixa, desmembramento etc ..

weslleypereira
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Eng eletrico pode assinar ART de pequenas reformas ?

antoniomelillo
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Um engenheiro mecânico pode assinar laudo NR12 apenas com a titulação advinda do diploma de engenheiro ou é necessário que haja uma pós graduação ou curso específico nesse assunto?

LucasSG
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bom dia tenho formação em técnico mecânico industrial, gostaria de saber qual área posso assinar laudo? Estou providenciando minha CRT.

thiagosantos-pdbk
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Engenheiro de alimentos também pode assinar? Depois que fizer a nr12

davisilva
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Um engenheiro mecatronico pode assinar laudo NR12?

marcospaulosilva