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Candidatos aprovados NÃO devem ser comunicados da convocação somente por Diário Oficial!
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Costumamos ver candidatos aprovados em concursos públicos serem eliminados por não se apresentaram ao ato de convocação para as etapas do certame, pelo chamamento da administração pública.
Tais circunstâncias ocorrem muitas vezes por que os candidatos são convocados somente pelo Diário Oficial, sendo que por referido ato de comunicação é sempre mais difícil de se verificar com habitualidade, haja vista que não temos o hábito de lê-lo todos os dias.
Diante disso, visando a segurança jurídica, devem ser resguardadas a boa-fé e a confiança legítima do candidata, frente à justa expectativa gerada pela Administração Pública, que, por sua vez, deve atuar de forma não somente legal, mas também coerente, sob pena de ferir também os princípios da publicidade, transparência e razoabilidade.
Nesse contexto, não se pode aceitar como válida uma convocação efetuada apenas por meio do Diário Oficial, ainda mais associado ao fato de que nos dias de hoje existem ferramentais mais válidas e viáveis para serem empregados os meios necessários para que a comunicação chegue ao destinatário.
Por conta dessa situação, os Tribunais Estaduais, Federais e os Tribunais Superiores, vêm entendendo que fere direito líquido e certo do candidato aprovado ser convocação apenas por meio da imprensa oficial, sendo necessário sua comunicação também de forma pessoal, tal como e-mail, por AR via Correios, ou mesmo por uma ligação telefônica, sendo tais dados fornecidos durante a inscrição do certame.
Um grande abraço e até o próximo conteúdo!
Tais circunstâncias ocorrem muitas vezes por que os candidatos são convocados somente pelo Diário Oficial, sendo que por referido ato de comunicação é sempre mais difícil de se verificar com habitualidade, haja vista que não temos o hábito de lê-lo todos os dias.
Diante disso, visando a segurança jurídica, devem ser resguardadas a boa-fé e a confiança legítima do candidata, frente à justa expectativa gerada pela Administração Pública, que, por sua vez, deve atuar de forma não somente legal, mas também coerente, sob pena de ferir também os princípios da publicidade, transparência e razoabilidade.
Nesse contexto, não se pode aceitar como válida uma convocação efetuada apenas por meio do Diário Oficial, ainda mais associado ao fato de que nos dias de hoje existem ferramentais mais válidas e viáveis para serem empregados os meios necessários para que a comunicação chegue ao destinatário.
Por conta dessa situação, os Tribunais Estaduais, Federais e os Tribunais Superiores, vêm entendendo que fere direito líquido e certo do candidato aprovado ser convocação apenas por meio da imprensa oficial, sendo necessário sua comunicação também de forma pessoal, tal como e-mail, por AR via Correios, ou mesmo por uma ligação telefônica, sendo tais dados fornecidos durante a inscrição do certame.
Um grande abraço e até o próximo conteúdo!
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