CF/88 - Artigo 15 - Perda e suspensão dos direitos políticos

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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Комментарии
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Muito boa esta aula, muito obnrigado !!

bergues.merces
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Explicação Clara e objetiva! Obrig Prof

raianneduarte
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Obrigado professor. Resolveu minha dúvida

seth
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Explicação "perfeita". Só assim entendi o início, quando relatava sobre a cassação. Parabéns

jeremiasquadros
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Excelente aula, gostei muito de você ter colocado ali em vermelho o que é perda e o que é suspensão (pois era exatamente minha dúvida). Eu só fiquei um pouco incerta sobre a questão do inciso IV, pois você disse que era de acordo com o entendimento da banca, mas depois falou que se a prova for de Constitucional, devemos marcar perda, e se for de Proc. Penal ou Direito Eleitoral, devemos marcar suspensão. Então é de acordo com banca e também de acordo com a matéria? Qual prevalece? Como funciona? rsrsrs

AliceP.
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Professor, essa matéria cai na prova do inss

elianajustino