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ENTENDA TUDO SOBRE PRÓ-LABORE X DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
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Sócio que presta serviços à empresa pode retirar lucro sem recolher pró-labore? Quer entender mais? Confira o vídeo que a Profª. Talita Kuroda preparou.
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Segundo a solução de consulta COSIT n.120, de 17 de agosto de 2016:
“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.”
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Sendo assim, se o sócio que presta serviço à empresa fizer retiradas para a conta Pessoa Física, necessariamente uma parcela deve ser a título de pró-labore e deve ser recolhido o INSS.
Vem entender mais sobre o assunto e tirar todas as suas dúvidas neste vídeo exclusivo.
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“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.”
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Sendo assim, se o sócio que presta serviço à empresa fizer retiradas para a conta Pessoa Física, necessariamente uma parcela deve ser a título de pró-labore e deve ser recolhido o INSS.
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