Tomás de Aquino e as 4 LEIS | 2 Minutos de Filosofia

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Tomás de Aquino separa as quatro modalidades das leis. Ele fala em lei eterna, lei divina, lei natural e lei humana. É comum quem começa a estudar a lei natural acreditar que seja o caso de fé ou religião, o que é um equívoco. Em realidade, a lei divina depende da fé, a lei natural da racionalidade e a lei humana do poder político. Assim, a ideia é delimitar as competências da fé, razão prática e autoridade política empregando a diversidade das leis. Confira em apenas 2 Minutos de Filosofia!

O livro é uma introdução didática à teoria do direito natural de John Finnis. O texto aborda a relação entre lei natural, justiça e direitos naturais. John Finnis é professor da Universidade de Oxford e o principal defensor da Nova Escola de Direito Natural. O seu jusnaturalismo propõe uma versão contemporânea das filosofias de Platão, Aristóteles e Tomás de Aquino. Como diferencial, a obra apresenta a última versão da lista de bens humanos básicos e o princípio supremo da moral defendidos por Finnis na 2ª Edição de Lei Natural e Direitos Naturais (2011). Conceitos fundamentais para a plena compreensão do que seja a lei natural e ainda pouco explorados no Brasil.
Sumário
1 Justiça, lei natural e direitos naturais
2 O que é lei natural?
3 Bens humanos básicos
4 Exigências da razoabilidade prática
5 O princípio supremo da moral

Prof. Dr. Leandro Cordioli. Pós-doutor e Doutor em Filosofia (PPGFil, PUCRS). Mestre em Direito (PPGDir, UFRGS). Advogado.

Em breve, lançamento do curso sobre Lei natural e direitos naturais de John Finnis. Vou disponibilizar informações nas redes sociais e no Linktree!!!

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Veja também:

Leia:
Tomás de Aquino, ST I-II, Tratado da lei. Volume 4 Edição Loyola:
Primeiro princípio da razão prática: “O bem é aquilo a que todos as coisas apetece.” [Primum principium in ratione practica est […] Bonum est quod omnia appetunt.]
Primeiro preceito da lei natural: “O bem há de ser feito e perseguido e o mal evitado.” [Primum praeceptum legis, quod bonum est faciendum et prosequendum et malum vitandum.]
“Porque o bem tem razão de fim, e o mal, razão do contrário, daí é que todas aquelas coisas para as quais o homem tem inclinação natural, a razão apreende como bens, e por consequência como obras a serem procuradas, e as contrárias dessas como males a serem evitados. Segundo, pois, a ordem das inclinações naturais, dá-se a ordem dos preceitos da lei da natureza.
Pois é inerente ao homem, por primeiro, a inclinação para o bem segundo a natureza que tem em comum com todas as substâncias, isto é, conforme cada substância deseja a conservação de seu ser de acordo com a sua natureza. E segundo essa inclinação, pertencem à lei natural aquelas coisas pelas quais a vida do homem é conservada, e o contrário é impedido.
Em segundo lugar, é inerente ao homem a inclinação a algumas coisas mais especiais, segundo a natureza que tem em comum com os outros animais. E segundo isso, dizem-se ser da lei natural aquelas coisas que a natureza ensinou a todos os animais, como a união do macho e da fêmea, a educação dos filhos, e semelhantes.
Em terceiro lugar, é inerente ao homem a inclinação ao bem segundo a natureza da razão, que lhe é própria, como ter o homem a inclinação natural para que conheça a verdade a respeito de Deus e para que viva em sociedade. E segundo isso, pertencem à lei natural aquelas coisas que dizem respeito a tal inclinação, como que o homem evite a ignorância, que não ofenda aqueles com os quais deve conviver, e outras coisas semelhantes que a isso se referem.
Quanto ao primeiro, deve-se dizer, portanto, que todos estes preceitos da lei da natureza, enquanto se referem a um só primeiro preceito, tem a razão de uma só lei natural.” (Tomás de Aquino, ST I-II Q. 94 a.2 r)

#TomásDeAquino #LeiNatural #Jusnaturalismo
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Комментарии
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Excelente, fiquei sabendo o que eu confundia.

elizabetemouragomesmoura
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Vou ter prova e não tava entendendo a lei natural, esse video me ajudou muito. Obrigado!

princesaficticia