É POSSÍVEL VENDER IMÓVEL DURANTE O INVENTÁRIO? QUEM RECEBE OS ALUGUÉIS E PAGA AS DESPESAS DO BEM?

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O inventário se destina a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. (TJDFT-2020)
O inventário é processo judicial destinado a apurar os débitos e créditos, ativo e passivo, enfim, todo o acervo hereditário e verificar todas as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a partilha, em que o estado de comunhão forçada em razão da morte deixará de existir, passando cada sucessor a exercer pleno direito sobre seu quinhão. (TJAM-2017)
O inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido. (Zeno Veloso, 2008)
O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião. (Jornada de Direito Notarial e Registral)
A ordem de nomeação do inventariante, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG-2019)
A abertura de inventário para expedição de alvará apenas em relação à quantia existente em conta bancária da "de cujus", sem colação dos demais bens que compõe a herança, não encontra respaldo legal - Embora o recorrente alegue ser o único herdeiro legítimo, mostra-se temerária a liberação de valores neste momento, diante da existência de testamento, ainda desconhecido pelo juízo de origem. (TJMG-2021)
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar. Existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. (TJMG-2020)
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULO EM NOME DO DE CUJUS. DEFERIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem admitido o procedimento simplificado do alvará como forma de viabilizar a alienação de veículo deixado pelo falecido, a fim de promover a quitação de dívidas com funeral e despesas com tratamento de saúde. Nesse passo, é viável determinar a expedição de alvará autorizando a viúva meeira a alienar o automóvel registrado no nome do falecido, independentemente de inventário. (TJRS-2020)
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. (STJ 2019 - REsp: 1808767 RJ)
Quanto aos veículos, a inventariante e a herdeira apelante fazem jus, cada uma, a 50% de cada automóvel. (TJRS-2017)
Partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança, uma vez que os bens são divididos entre os herdeiros do falecido. Tem efeito declaratório e não constitutivo. (Flavio Tartuce)
“Partilha é a repartição ou distribuição dos bens do falecido. É o ponto culminante da liquidação da herança, pondo termo ao estado de indivisão, discriminando e especificando os quinhões hereditários. Fixa o momento em que o acervo deixa de ser uma coisa comum e se transforma em coisas particulares.” (Dimas Carvalho, 2012)
Partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. (MONTEIRO, 2003, p. 263).
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ROLF MADALENO compartilha de tal entendimento, pois segundo ele, pelo atual sistema jurídico brasileiro, todo cônjuge ou convivente herda independentemente do regime matrimonial, sobre os bens particulares deixados pelo consorte ou companheiro falecido, desde que o casal não estivesse separado de direito, divorciado, nem separado de fato há mais de dois anos (CC, art. 1.830) (Sucessão Legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 290)

priscilatardin
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‘Este regime (comunhão parcial de bens), eleito pelo legislador para vigorar quando da omissão dos noivos, é o mais ético, pois deixa a cada qual o que é seu – adquirido por esforço individual, por herança ou doação – e manda dividir o que for amealhado em comum, partindo do pressuposto de que há colaboração mútua na formação. Tendo eles se quedado silentes, significa que desejam a comunicação somente dos bens adquiridos durante o casamento, ficando excluídos os bens particulares. Ora, se a vontade foi manifestada em um determinado sentido, de todo descabido que o legislador, em sede de direito sucessório, de forma arbitrária e desarrazoada e com afronta á própria vontade das partes, acabe por gerar enriquecimento sem causa, pois confere bens a quem não contribuiu para sua aquisição. (DIAS, Maria Berenice, o inciso I do artigo 1.829 do CC; algumas interrogações)’.

priscilatardin
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Bens exclusivos ou particulares, segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, são os que não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (Curso de Direito Civil. V.2: Direito de Família. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 211).

priscilatardin
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O imóvel em discussão, embora tenha sido arrolado pelo próprio agravante no inventário da ex-companheira, está em nome exclusivo do inventariante, logo, deve ser excluído da partilha. Em verdade, nem deveria estar dentre os bens a partilhar. De qualquer forma, o ônus probatório de que o bem era comum ao casal cabia ao filho herdeiro da falecida, ora agravado, do que não se desincumbiu. (TJRS-2017)

priscilatardin
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Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (STJ 2015 REsp 1.368.123/SP)

priscilatardin
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O cônjuge, para concorrer com descendentes, depende do regime de bens adotado no casamento. Com o ascendente, o cônjuge concorre em qualquer regime. De qualquer forma, continua a figurar como terceiro na ordem da vocação hereditária, recebendo a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes. (Euclides de Oliveira)

priscilatardin
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AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DOS ASCENDENTES DO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, sendo os colaterais os últimos na ordem, mostrando-se necessário que, para que tenham direito de herdar, o autor da herança não tenha deixado descendentes, ascendentes e cônjuges sobreviventes. No caso, apesar de não ter sido apresentada a certidão de óbito da genitora da autora da herança, os outros documentos acostados aos autos são aptos a comprovar que a inventariada não possuía ascendentes vivos, devendo ser dado prosseguimento ao feito, mostrando-se desproporcional a exigência imposta. (TJMG-2020)

priscilatardin
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A inexistência de descendentes habilita, de imediato, os ascendentes do de cujus ao recebimento da herança, devendo, para tanto, ser dividido o patrimônio com o cônjuge supérstite na proporção de 50% (cinquenta por cento). (TJCE-2012)

priscilatardin
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 CÔNJUGE SUPÉRSTITE – Cônjuge sobrevivente (viúvo, viúva), com direito a meação se o casamento era no regime da comunhão de bens; concorre na herança com descendentes, conforme o regime de bens; também concorre com os ascendentes; é o terceiro na ordem de vocação hereditária. (Euclides de Oliveira)

priscilatardin
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“Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.” (Código Civil. Art. 1.850)

priscilatardin
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Comprovada nos autos a condição de companheiro do autor, bem assim a sua exclusão do inventário da falecida companheira, faz ele jus à partilha, na condição de herdeiro, de bem particular da extinta, à luz dos ditames insertos no art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável por força de entendimento vinculativo exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tema n. 809. Recurso parcialmente provido. (TJMG-2021)

priscilatardin
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O cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. (STJ-2015 REsp nº 1.368.123/SP)

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Bom dia.muito importante esses exclarecimento, somos leigo diante das leis de asseguridade familiar.

analuciamota
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"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do"de cujus", que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo"de cujus".4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil ("Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar"). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1203182/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013)"

priscilatardin
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Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. (STJ 2021 REsp 1.844.229/MT)

priscilatardin
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Pedido de habilitação da nora no inventário do seu sogro – Ação de separação judicial em tramitação – Discussão do direito sobre a herança deixada ao seu marido que deve ser realizada no curso da ação de separação. Inexistência de direito à habilitação no inventário do sogro. (STJ-2014 – REsp 112.466)

priscilatardin
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O ordenamento jurídico pátrio adotou expressamente o princípio da saisine, o qual informa que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (artigo 1.784 do CC/02). (TJMG-2020)

priscilatardin
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O inventário da minha mãe q faleceu em Dezembro/2020, não foi o mais difícil. O difícil hoje e sempre, foi a perda da minha mamãe querida. Após partida dela: Tive que intervir a briga de três irmãos para desempatar a espertesa de um deles. Dra. Alguns inventários no Brasil, poderão trazer dores emocionais.😭🤦🏼‍♂️
Saudações Gilberto de SP.

alternativogms
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 CABEÇA DE CASAL – Título que se dava ao marido, na chefia da sociedade conjugal (art. 233 do CC/16). Também servia para designar a pessoa que se achava na posse dos bens do falecido, bem como o administrador provisório e o inventariante (art. 1.769 do CC/16). Não mais subsiste essa predominância marital, ante a equiparação de direitos entre os cônjuges, consagrada na Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 5º). No direito sucessório, aplica-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro ou testamenteiro, que se ache na posse da herança, encarregando-se de sua administração provisória (art. 617 do CPC de 2015; e art. 1.990 do CC). (Euclides de Oliveira)

priscilatardin
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Por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança se transmite aos herdeiros como um todo indivisível, até a partilha. (TJSP-2020)

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