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Econet Explica o RELP - Novo PARCELAMENTO do Simples Nacional e do MEI
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Nesse vídeo, a Econet explica tudo o que você precisa saber sobre RELP, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
Quem pode Aderir?
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para Adesão?
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.
Algumas Regras para o Parcelamento do MEI e Simples Nacional
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar. Fev/2022
Sobre o Pagamento:
5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
1 - 0% de variação - Entrada de 12,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
2 - 15% de variação - Entrada de 10% em 8 Vezes e restante em 180 meses
5 - 60% de variação - Entrada de 2,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
6 - 80% de variação - Entrada de 1% em 8 Vezes e restante em 180 meses
O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
OBS: Redução de Juros e Multas não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2- 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelas de R$ 300,00 e para MEI R$ 50,00
ACESSE:
Live RELP - Parcelamento Simples Nacional 2022
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Quem pode Aderir?
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para Adesão?
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.
Algumas Regras para o Parcelamento do MEI e Simples Nacional
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar. Fev/2022
Sobre o Pagamento:
5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
1 - 0% de variação - Entrada de 12,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
2 - 15% de variação - Entrada de 10% em 8 Vezes e restante em 180 meses
5 - 60% de variação - Entrada de 2,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
6 - 80% de variação - Entrada de 1% em 8 Vezes e restante em 180 meses
O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
OBS: Redução de Juros e Multas não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2- 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelas de R$ 300,00 e para MEI R$ 50,00
ACESSE:
Live RELP - Parcelamento Simples Nacional 2022
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