Competência em Ação de Direito Pessoal ou Real sobre Bens Móveis (art. 46 - CPC Comentado)

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Vamos que vamos! Art. 46 na área! Um dos artigos mais importantes sobre competência territorial. Temos a regra padrão que define competência para ações de direito pessoal e direito real sobre bens móvei.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Disponibilizaremos nas redes sociais acima roteiros de aulas, resumos, questões comentadas e informaremos das nossas aulas on-line.

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Комментарии
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Professor, sua didática é excelente ! Muito obrigada. vamos que vamos, SO FALTAM 998 😁

QUEZIAMICHELI
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volta logo Prof 🤧 preciso de todos kkkk

thaynapaiva
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O CPC Comentado terá continuação desse projeto????

lindolfofogaca
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Na ADI 5.492 o STF restringiu a aplicação do § 5º para até o limite do território de cada ente.

jairoverus
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Excelente trabalho professor, parabéns 👏

djanneoliva
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Muito boa a explicação, só acho que deveria mudar essa letra

gilbertobatista
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Parabéns pelo projeto professor! Ele vai continuar?

mari
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não está errado no minuto 6:48 sobre o conceito de residência? não seria o contrário, domicílio é onde eu fixo a residência com caráter definitivo? pq pode haver varias residências e a definitividade é o domicilio fixado em uma residência, não?

consequenciasiurescomcarlo