🔴 MUNICÍPIOS PODEM IMPEDIR LOCOMOÇÃO DE IDOSOS? 🔴

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#municipios #liberdadedelocomacao #stf
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Комментарии
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Pessoal, eu disse que o MPSP apelou da decisão do juiz primeiro grau, mas foi, na verdade, um agravo pro TJSP.

UbirajaraCasado
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Aqui em Porto Alegre, estão multando pessoas acima de 60 qye estiverem nas ruas sem justificativa

rodrigobueno
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Professor, e no caso dos municípios que suspenderam a gratuidade do transporte público para os idosos? Aqui em Teresina o prefeito publicou um decreto com essa determinação, mas acho que ofende a CF, que prevê a gratuidade para os idosos no art. 230, que também é prevista no estatuto do idoso. Mas não vi nenhum órgão contestando essa norma ainda.

daniellagarcia
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Ah professor... assim fica difícil não ser cada vez mais sua fã! Direto na sua cola! Obrigada, sempre!

alexandragarrett
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Ao menos o MPSP está com a sanidade ok. Porque, na maior parte do país, só tem covardes e preguiçosos.

senhoradvogado
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Ubirajara só Alveno gosto muito dos seus vídeos, parabéns.

alvenodasilva
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Professor, obrigado por mais um video muito interessante. Pergunto ao Sr. sobre as determinações municipais, em geral via decreto do executivo, que proíbem o munícipe de transitar para fora de sua residência após determinado horário (“Toque de Recolher”) ressalvadas certas hipóteses. É legal (constitucional) em sua opinião? Vai de encontro às razões expostas na decisão comentada pelo Sr. nesse video? Obrigado pela atenção.

luisgustavopinheirosleiman
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Só elogios a este mestre brilhante!!! Gratidão por seus ensinamentos! 🥰

tuccidiniz
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Professor, grande vídeo como sempre.
Só, se puder, alterar a capa do seu vídeo no Youtube, que saiu com um leve erro ortográfico.
No mais, parabenizo-o por mais um belo conteúdo.
Meu anseio é esse ano poder ser acompanhado por seu coaching e alcançar, em breve, minha grande aprovação.

VitorEmanoel
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Parabéns pela aula mestre, como de praxe. 👏👍🇧🇷

marcalechi
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Erro grosseiro postular a SS no STJ. Evidente matéria constitucional nesse caso.

Cacacos
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Vídeo sensacional. Assim que sair a decisão no STF acerca do tema será divulgado aqui no canal?

eduardoalencar
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Professor parabéns pelos seus vídeos! Sempre muito didáticos e esclarecedores.
Acompanho o seu canal a um bom tempo e tem me ajudado bastante nos estudos!

erikacamin
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Dentro de uma situação de normalidade, o decreto da minha terra natal é bizarro. Porém, nossa atual situação é de uma anormalidade inconteste. Seguindo as regras do jogo, o estado de defesa deveria ter sido decretado, aí sim sendo possível medidas mais enérgicas em face dos direitos fundamentais. Porém, isso não foi feito. Então, o que fazer? Deixar a vida seguir normalmente e contar com o bom senso da população? Nossa atual situação de anormalidade alterou o fundamento de validade do ordenamento, a norma fundamental agora é a salvação pública. Concordo que um raciocínio desse é deveras perigoso, mas um pico de epidemia para o município é a falência do sistema público, o que afetará os direitos fundamentais de muitos outros cidadãos. Para salvar o ordenamento, ele precisa ser suspenso. Quem deveria fazer, não fez. Assim sendo, outra autoridade avocará essa soberania de fato. Por fim, o decreto autônomo me parece que ponderou a liberdade de locomoção, autorizando o trânsito de idosos para aquelas atividades mais essenciais (farmácia, atendimento médico, mercado, etc), preservando o núcleo essencial do direito.

mau
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Excelente explicação. Portanto, com a decisão de segundo grau, permanece *suspensa a eficácia* do Decreto municipal analisado, *não produzindo esse quaisquer efeitos no mundo jurídico.* Concordo também com o TJSP. O Prefeito foi *além* de suas competências.

jamensonespindula
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Compartilho da sua opinião. Uma situação emergencial não pode ampliar a esse ponto uma competência comum ou concorrente, principalmente na esfera municipal. Flagrantemente matéria constitucional. Enorme equívoco a interposição via STJ, porquanto é pacificado na jurisprudência tratar-se de matéria constitucional, quando violar dispositivos da Constituição. Caso o STF permita tal ampliação, seria usurpar competência do Poder Originário Constituinte, ferindo, inclusive, cláusula pétrea e o princípio da segurança jurídica. O papel hermenêutico e o ativismo judicial não são dotados de poderes ilimitados, como o Poder Constituinte Originário. Apenas a decretação de um estado de sítio seria idônea para exceder o direito à saúde e adentrar na liberdade de locomoção e competência privativa da União, porquanto existiram sanções, e, consequentemente, adentraria na competência para legislar sobre direito processual penal.

andrezzakarla
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Professor, por que a União teve que fazer a MP nº 922/2020 para recontratar os aposentados no INSS ao invés de utilizar a Reversão do inciso II do art. 25 da lei 8112? Obrigado

advicarvalho
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Professor, quanto ao horário e à abertura de comércio, vc acredita que se aplica a SV 38, seja por subsuncao ou por analogia, ou que depende, caso a caso, da atividade?

arthurrodriguessousaolivei
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Professor, quero participar do Grupo do "Whatsapp.

marcelomendes
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Professor, quero participar do grupo de WhatsApp.

elizeujr
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