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COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: IMÓVEIS COMPRADOS ANTES DA RELAÇÃO. CONJUGE TEM DIREITO?
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⚖ Excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (Código Civil. Art. 1.659)
👨⚖️ Exclui-se da partilha a participação em sociedade empresarial adquirida antes da união estável. (TJMG)
👨⚖️ O imóvel, objeto do litígio, foi adquirido antes da constância da união estável, circunstância que tornaria o bem incomunicável. (TJBA)
👨⚖️ Bens adquiridos antes do casamento e sem a comprovação da colaboração na aquisição não devem ser partilhados. (TJSP)
👨⚖️ Mesmo sendo reconhecida a existência da união estável, havendo bem declarado através de escritura pública pertencer exclusivamente a uma das partes, e não havendo provas de ter sido ele adquirido no curso do relacionamento estável e de que houve esforço mútuo para a aquisição do imóvel, não deve haver a sua partilha. (TJDFT)
👨⚖️ Contratos particulares, sem averbação no registro imobiliário, sem firmas reconhecidas, e que tem por objeto venda feita por quem sequer aparece na matrícula como proprietário, e no qual se faz referência a matrícula distinta da matrícula do imóvel que aqui se debate, não fazem nem minimamente prova de que o imóvel que aqui se debate seja exclusivo do apelante. (TJRS-2014)
👨⚖️ A escolha do regime patrimonial de comunhão parcial de bens determina a meação daqueles bens adquiridos na constância do casamento que não sejam excluídos da partilha por força dos arts. 1.659 e 1.661, CC. (TJMG-2020)
👨⚖️ É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (STJ. REsp 1021166/PE-2012).
👨⚖️ No regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
👨⚖️ Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal comunicam-se e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. (TJRS)
👨⚖️ Tendo a união estável precedido o casamento das partes, o prazo prescricional decenal inicia-se apenas com o fim do relacionamento conjugal. (TJSP)
👨⚖️ O acervo probatório, em tese, favorece o enredo argumentativo da agravante de que o imóvel em discussão, em que pese ter sido adquirido na constância da união estável, originou-se de sub-rogação de bens particulares, devendo, assim, o referido contrato, reunir-se aos demais documentos que corroboram as afirmações da agravante quanto à exclusividade da propriedade sobre o referido imóvel. (TJDFT-2021)
👨⚖️ A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (TJSC)
📚 Podemos definir o regime de comunhão parcial de bens como sendo aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio, por um ou ambos os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo. (PABLO STOLZE)
📚 "Deve-se mencionar uma interessante questão de prova da sub-rogação. Em se tratando de bens imóveis, da escritura pública de compra do bem deve constar a existência da sub-rogação, pois se isso não ocorrer haverá uma presunção de que o bem comum e no particular (retoma-se a regra do sistema). Não havendo a menção, cabe ao cônjuge prejudicado provar a sub-rogação para conseguir a exclusão do bem da comunhão.” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO)
📚 Quaisquer bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em substituição a bens particulares, não integrarão meação. Trata-se da hipótese típica de sub-rogação real, em que o bem onerosamente adquirido com o produto da alienação de bens particulares mantém tal qualidade (particular), permanecendo excluído da comunhão. (Pablo Stolze)
📚 "Se o bem adquirido for mais valioso que o antigo, ou seja, foi adquirido parcialmente com valor do bem particular, o excesso se comunicar. Assim, se um apartamento do marido que vale R$ 100.000,00 e bem particular for vendido e outro no valor de R$ 300.000,00 adquirido durante o casamento, a sub-rogação parcial, pois quanto ao excesso (R$ 200.000,00) haver a comunicação” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO)
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