Jurisdição contemporânea; Parte 3 - Hermenêutica Jurídica contemporânea

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Jurisdição contemporânea; Parte 3 - Hermenêutica Jurídica contemporânea

Na concepção positivista do direito a atividade interpretativa restou vedada pelo regime vigente. Segundo Montesquieu, por exemplo, o poder de julgar deveria ser um poder nulo e o juiz deveria ser a boca que apenas pronuncia as palavras da lei.

O intérprete assumia nítida função reprodutiva e mecanizada através da técnica da subsunção.

Como decorrência lógica da guinada promovida no direito pela recepção das teorias pós-positivista e neoconstitucionalista, o intérprete deixa de repetir os conteúdos normativos e assume a relevantíssima tarefa de construir a norma jurídica, em complementação e atualização ao trabalho iniciado pelo legislador.

Jurisdição contemporânea; Parte 3 - Hermenêutica Jurídica contemporânea
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Комментарии
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Muito bom mestre! Produzido com amor. Obrigado!

pedrofelipe