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SEGURO DESEMPREGO É CANCELADO QUANDO ARRUMA OUTRO EMPREGO? QUEM TEM DIREITO SEGURO-DESEMPREGO 2023?
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Esse vídeo é conforme a LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 .
§ 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§ 7º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR)
Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Foi criado para garantir a assistência financeira temporária ao funcionário dispensado. Porém, para ter direito ao valor, existem algumas regras e critérios estabelecidos em lei.
O benefício oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. É pago de três a cinco parcelas de forma continuada ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Quem tem direito
Pode solicitar o Seguro-Desemprego, os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente e que não possuem renda própria que seja suficiente à manutenção própria e da família.
Caso seja:
A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; e
A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
O trabalhador também não pode receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Para mais informações ou dúvidas sobre o serviço, o trabalhador pode ligar para o telefone 158.
#SeguroDesemprego #ParcelasSeguroDesemprego #QuantasdeParcelasSeguroDesemprego #TempoParaReceberSeguroDesemprego
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 .
§ 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§ 7º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR)
Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Foi criado para garantir a assistência financeira temporária ao funcionário dispensado. Porém, para ter direito ao valor, existem algumas regras e critérios estabelecidos em lei.
O benefício oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. É pago de três a cinco parcelas de forma continuada ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Quem tem direito
Pode solicitar o Seguro-Desemprego, os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente e que não possuem renda própria que seja suficiente à manutenção própria e da família.
Caso seja:
A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; e
A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
O trabalhador também não pode receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Para mais informações ou dúvidas sobre o serviço, o trabalhador pode ligar para o telefone 158.
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