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Taxa de Disponibilidade do Médico Obstetra
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Taxa de Disponibilidade do Médico Obstetra
Este tema pode ser polêmico em nível filosófico, mas no âmbito jurídico e jurisprudencial ele é muito pacífico. O paciente atendido pelo Plano de Saúde tem o direito de de usar o seu plano para todo o atendimento pré natal, bem como para o próprio parto.
Os médicos obstetras, por outro lado, não são obrigados a fornecerem seus telefones celulares e whtasapp, não tem obrigação de atender fora do horário, tampouco de deixar de viajar ou de comparecerem em eventos sociais durante seu período de folga.
Então, por não serem obrigados a atender fora do horário comercial, muitos médicos obstetras cobram uma Taxa de Disponibilidade para assim o fazer. O grande problema é que muitas vezes a paciente não tem a opção de recusar este custo adicional, fazendo seu pre natal pelo Plano de Saúde.
Diferente acontece quando o serviço adicional é cobrado de forma opcional, ou seja, sem a "venda casada", comumente praticada nestes casos.
Abaixo vai um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:
PELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE DISPONIBILIDADE PARA ACOMPANHAMENTO DE PARTO. COBERTURA CONTRATUAL PARA ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. COBRANÇA INDEVIDA. REEMBOLSO DE VALORES. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 608 do STJ. 2. No presente feito a parte autora busca o reembolso dos valores pagos à sua médica assistente para acompanhamento de seu parto, conhecido como “taxa de disponibilidade”. 3. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura integral do procedimento, incluindo-se as despesas referentes a honorários médicos. 5. Ademais, os planos de assistência à saúde com direito à obstetrícia garantem a cobertura de todos os serviços do pré-natal até o parto, de modo que os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. 6. Por outro lado, cumpre salientar que o médico, ao ingressar no quadro social da requerida, deve observar e obedecer às regras internas da Cooperativa, que vedam a cobrança pelo médico cooperado de valores complementares referente a procedimento com cobertura contratual. 7. Assim, havendo cobertura contratual para atendimento obstétrico, qualquer cobrança por parte de médico integrante da rede de prestadores da operadora do plano de saúde a título de taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal e indevida. 8. Ressalta-se que a operadora do plano de saúde deve implementar todos os esforços para garantir o fiel cumprimento do contrato firmado com o beneficiário, que visa o atendimento do paciente sem a necessidade de pagamento de valores complementares. 9. Outrossim, impende destacar que a questão acerca dos valores dos honorários médicos pagos pela operadora aos seus cooperados não pode ser imputada ao beneficiário do plano de saúde, parte hipossuficiente na relação de consumo, devendo ser resolvida internamente entre os cooperados e a operadora. 10. Assim, em razão da conduta indevida do médico cooperado, cabe à ré o reembolso dos valores despendidos pela beneficiária a título de taxa de disponibilidade. Dado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70083533422, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020)
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
#taxadedisponibilidade
#mãedeprimeiraviagem
#cobrançaindevidadomédico
#médicoobstetra
#cobrançapeloparto
#cobrançaporfora
#honoráriosmédicosadicionais.
#partopeloplanodesaúde
#saibadireito
Este tema pode ser polêmico em nível filosófico, mas no âmbito jurídico e jurisprudencial ele é muito pacífico. O paciente atendido pelo Plano de Saúde tem o direito de de usar o seu plano para todo o atendimento pré natal, bem como para o próprio parto.
Os médicos obstetras, por outro lado, não são obrigados a fornecerem seus telefones celulares e whtasapp, não tem obrigação de atender fora do horário, tampouco de deixar de viajar ou de comparecerem em eventos sociais durante seu período de folga.
Então, por não serem obrigados a atender fora do horário comercial, muitos médicos obstetras cobram uma Taxa de Disponibilidade para assim o fazer. O grande problema é que muitas vezes a paciente não tem a opção de recusar este custo adicional, fazendo seu pre natal pelo Plano de Saúde.
Diferente acontece quando o serviço adicional é cobrado de forma opcional, ou seja, sem a "venda casada", comumente praticada nestes casos.
Abaixo vai um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:
PELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE DISPONIBILIDADE PARA ACOMPANHAMENTO DE PARTO. COBERTURA CONTRATUAL PARA ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. COBRANÇA INDEVIDA. REEMBOLSO DE VALORES. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 608 do STJ. 2. No presente feito a parte autora busca o reembolso dos valores pagos à sua médica assistente para acompanhamento de seu parto, conhecido como “taxa de disponibilidade”. 3. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura integral do procedimento, incluindo-se as despesas referentes a honorários médicos. 5. Ademais, os planos de assistência à saúde com direito à obstetrícia garantem a cobertura de todos os serviços do pré-natal até o parto, de modo que os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. 6. Por outro lado, cumpre salientar que o médico, ao ingressar no quadro social da requerida, deve observar e obedecer às regras internas da Cooperativa, que vedam a cobrança pelo médico cooperado de valores complementares referente a procedimento com cobertura contratual. 7. Assim, havendo cobertura contratual para atendimento obstétrico, qualquer cobrança por parte de médico integrante da rede de prestadores da operadora do plano de saúde a título de taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal e indevida. 8. Ressalta-se que a operadora do plano de saúde deve implementar todos os esforços para garantir o fiel cumprimento do contrato firmado com o beneficiário, que visa o atendimento do paciente sem a necessidade de pagamento de valores complementares. 9. Outrossim, impende destacar que a questão acerca dos valores dos honorários médicos pagos pela operadora aos seus cooperados não pode ser imputada ao beneficiário do plano de saúde, parte hipossuficiente na relação de consumo, devendo ser resolvida internamente entre os cooperados e a operadora. 10. Assim, em razão da conduta indevida do médico cooperado, cabe à ré o reembolso dos valores despendidos pela beneficiária a título de taxa de disponibilidade. Dado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70083533422, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020)
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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