PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CPC E A LEI 14.195/21

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* VEJA E ENTENDA O QUE FOI ALTERADO QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A LEI 14.195/21
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Sem dúvida, a melhor aula de prescrição intercorrente no YouTube

solmota
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Aula MARAVILHOSA, parabéns Mestre...😍😍😍😍

mariafernandacamargobarbos
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Muito boa sua explanação. Bastante clara e completa. Obrigado e saudações

claudiomanfred
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Excelente Professor! Agradeço por compartilhar seus conhecimentos de forma didática, aliando sempre teoria a pratica. Confesso que Vou assistir novamente os ensinamentos sobre os princípios da execução e a defesa do executado, enfim, aos poucos irei assistir a todas as aulas conciliando com meu trabalho. Parabéns Dr.

arinaldomaiaadvogado
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Eu defendo que se prepare, por intermédio da OAB, um projeto de lei para revogar esta alteração promovida pela Lei 14.195/2021.

iarabarthdeazevedo
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Aproximadamente no tempo 1:50:00, se fala da aplic da pres interc na "execução de alimentos", no entanto, vale lembrar que a prescrição lato senso nao corre para os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC).

luizcarloscalsavara
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Vendo só hj essa aula. Parabéns professor muito didático.

andersoncastro
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Aula maravilhosa!! Excelente didática. Entendi perfeitamente. obrigado professor.

drluizmartins
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A melhor explicação sobre a prescrição intercorrente.

crisitnagaspari
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entendo que as regras se aplicam, desde que sejam normas processuais, não vejo alteração de direito material prescrição do artigo 205 e ss. ainda, trago o exemplo pratico. contagem de prazo em dias uteis, alteração de prazos processuais, em geral 15 dias uteis para "recursos". essas normas são validas a todos os processos.

ricpaluan
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Aula simplesmente magnífica. Muito fácil compreensão sobre o assunto prescricional. Bravo Mestre!

MarcosAntonio-srgb
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Excelente aula!!!! Parabéns pelo conteúdo e didática. Gratidão por compartilhar.

carlaferreira-advogada
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Excelente aula!!! o melhor que encontrei! Obrigado professor!

marioalvesbrasil
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Excelente, professor! Insistir é preciso! Tô com 65 anos e estou estudando direito!

cicerotavaresdemelotavares
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Muito boas as explicações mas os juízes ainda estão praticando a regra de 5 anos mais um ano de suspensão, ou seja 6 anos da primeira crise ou frustração de citação ou não localização de bens. Ainda não vi nenhuma decisão levando em conta 3 anos

rmrib
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A dúvida que fica é: conforme o recente julgado do STJ, o tribunal da cidadania entende que a interrupção ocorre somente uma vez na mesma relação jurídica e nada mais. Nesse sentido, como ficaria o saldo remanescente da execução após os procedimentos já realizados da "primeira penhora"? Digo, o saldo remanescente, o exequente diligenciando em novas diligencias consegue lograr êxito em uma nova/segunda penhora, o prazo da prescrição iria interromper novamente? Se sim, a decisão não iria em desacordo com o recente entendimento do STJ? Vide REsp 1.963.067, data pub. 24/02/2022.

Jhowzein
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Bela explanação de tema muito importante! Os advogados terão que ser mais ágeis.

marciliogoliveira
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A umpressao que tenho é que o credor que uma instituição pública compra todos os advogados. Tem algo errado

alessandramota
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Perfeito, adorei suas explicações e seu modo!!!

rogeriocardoso
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Excelente aula …maravilhosa .Clara …e inteligentemente esclarecedora …🙏

marilenagaviolihand