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CNO-SERO: DECADÊNCIA, ÁREAS DE REDUÇÃO, MIGRAÇÃO, PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA, TIPO DE OBRA E+
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Meu nome é Cristiane Andrade, eu trabalhei durante 9 Anos na RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Nesse vídeo eu falo sobre informações importantes ao preencher o CNO. Portanto não pule nenhuma parte do vídeo!
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📢 DECADÊNCIA IN 2.021/2021 Seção III Art. 42.
§ 2º A DATA DO INÍCIO da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção; ou
VIII - contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.
§ 3º A comprovação do TÉRMINO DA OBRA em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º;
II - um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou
VIII - contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II - contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;
III - faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
IV - faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;
V - declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
VI - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida em período atingido pela decadência; ou
VII - planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.
📢 FORMULÁRIO DE ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE CNO:
📢 TIPO DE OBRA - IN 2.021/2021
A área principal ou complementar da obra será do tipo MISTA se:
as paredes externas ou a estrutura da edificação forem de madeira, de metal ou
de material pré-fabricado ou pré-moldado (independentemente do material
utilizado na cobertura, no alicerce, no piso, nas lajes ou na repartição interna); ou
a edificação for do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada
apenas com tela e mureta de alvenaria.
Para classificar uma obra como sendo do tipo Madeira ou Mista o contribuinte deve ter a
comprovação do material utilizado, que pode ser feita através de nota fiscal da aquisição da madeira,
da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
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§ 2º A DATA DO INÍCIO da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção; ou
VIII - contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.
§ 3º A comprovação do TÉRMINO DA OBRA em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º;
II - um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou
VIII - contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II - contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;
III - faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
IV - faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;
V - declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
VI - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida em período atingido pela decadência; ou
VII - planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.
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A área principal ou complementar da obra será do tipo MISTA se:
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de material pré-fabricado ou pré-moldado (independentemente do material
utilizado na cobertura, no alicerce, no piso, nas lajes ou na repartição interna); ou
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apenas com tela e mureta de alvenaria.
Para classificar uma obra como sendo do tipo Madeira ou Mista o contribuinte deve ter a
comprovação do material utilizado, que pode ser feita através de nota fiscal da aquisição da madeira,
da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
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