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RELP NOVO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL E MEI 2022 LEI 193 DE 17 03 2022
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Novo parcelamento para MEI e empresas simples nacional em 2022, RELP.
Quem pode Aderir
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para Adesão
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.
Algumas Regras para o Parcelamento do MEI e Simples Nacional
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
Sobre o Pagamento:
5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
1 - 0% de variação - Entrada de 12,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
2 - 15% de variação - Entrada de 10% em 8 Vezes e restante em 180 meses
5 - 60% de variação - Entrada de 2,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
6 - 80% de variação - Entrada de 1% em 8 Vezes e restante em 180 meses
O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
OBS: Redução de Juros e Multas não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2- 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelas de R$ 300,00 e para MEI R$ 50,00
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Caso tenha alguma dúvida fale com a gente!
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Se você precisa de ajuda com abertura e legalização de empresa é com a gente:
Precisa migrar de MEI para ME? Pode contar com a gente:
Vai trocar de contabilidade, vem para a AM:
Caso precise declarar o Imposto de Renda é só acessar o link:
Nossas Redes sociais:
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SE VOCÊ PRECISA DESSES SERVIÇOS É COM A GENTE!
✔️ Abertura de Empresa
✔️ Migrar MEI para ME
✔️ Declaração do IRPF
✔️ Trocar de Contador
Precisa de ajuda com alguma dessas coisas? É só entrar em contato com a gente!
Leia nossos artigos, temos sempre uma novidade para você:
#simplesnacional #parcelamento #mei2022
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Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para Adesão
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida. (29/04)
1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.
Algumas Regras para o Parcelamento do MEI e Simples Nacional
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
Sobre o Pagamento:
5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
1 - 0% de variação - Entrada de 12,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
2 - 15% de variação - Entrada de 10% em 8 Vezes e restante em 180 meses
5 - 60% de variação - Entrada de 2,5% em 8 Vezes e restante em 180 meses
6 - 80% de variação - Entrada de 1% em 8 Vezes e restante em 180 meses
O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
OBS: Redução de Juros e Multas não será aplicada no valor de entrada
1 - 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2- 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
5 - 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
6 - 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelas de R$ 300,00 e para MEI R$ 50,00
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