LDB ATUALIZADA E COMENTADA: Artigos 4 e 4-A | Do direito à educação e do dever de educar

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REFERÊNCIAS:
CARNEIRO, MOACIR ALVES. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva: artigo a artigo. Petropolis: VOZES, 2006.
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Art. 4° - CONTINUAÇÃO:

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

airtonsousa
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Não está atualizada .Não tem artigo XII educação digital

nivearossi