filmov
tv
HOTEL URBANO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Показать описание
Juizados Especiais Cíveis do RJ, vêm EXTINGUINDO CENTENAS de ações de execução contra o HURB (antigo Hotel Urbano), com fito no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, por entender que ]'outros processos” não tiveram êxito na localização de bens.
Tal entendimento deve ser combatido, devendo ser considera ilegal na forma e no conteúdo.
Vejamos o disposto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O Legislador IMPÕE como CONDIÇÃO para a EXTINÇÃO da Execução, que o JUÍZO DILIGENCIE na tentativa de execução para, em NÃO ENCONTRANDO BENS À PENHORA, extinguir a execução.
Ainda, a MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA HURB remete à possibilidade real de execução:
a) Site e CNPJ ativos;
b) Endereço comercial da HURB ativo;
c) Venda de produtos e serviços ativos, etc.
De fato, EM 22 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, considerou os pedidos do exequente para incluir no polo passivo da execução a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA – CNPJ 14.796.606/0001-90, por haver confusão patrimonial entre a executada HURB e esta, além de indícios de que a empresa ADYEN vem sendo utilizada pela HURB para lava frustar execuções (lavagem de dinheiro?), conforme se extrai da excelente decisão proferida no processo nº 0830573-74.2023.8.19.0002, in verbis:
[...] “A atuação da Ré como gerenciadora dos pagamentos recebidos tem como finalidade evidente impedir que os valores recebidos sejam atingidos por penhora online solicitadas pelo Poder Judiciário através do sistema SISBASJUD, ou seja, a atuação da Embargante se mostra como meio eficaz de obstar o cumprimento das ordens de constrição judicial, fazendo com que a executada continue funcionando e sem ter o seu patrimônio atingido pelas ordens judiciais, em manifesto prejuízo dos consumidores e em atingimento da credibilidade do Poder Judiciário.
Destaque-se que em nenhum momento da inicial destes Embargos de Terceiros, a Embargante se preocupou em demonstrar que os valores recebidos em nome da Executada HUrb foram transferidos para as contas desta nas diversas instituições financeiras com as quais esta mantém relacionamento.
E mesmo que fosse eventualmente reconhecida sua atividade, especificamente no caso das execuções frustrada que tramitam neste juízo, exclusivamente como ‘meio de pagamento’ facilitador das atividades exercidas pela Executada HUrb, o que, repita-se, não é o convencimento deste julgador, ainda assim responderia esta solidariamente com seu patrimônio, uma vez que estaria se prestando a atuar na cadeia de consumo, na qualidade de beneficiária direta dos créditos devidos à HUrb e auferindo lucro com o recebimento e gerenciamento desses valores, sendo responsável solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não pode o Poder Judiciário fechar os olhos à real situação fática existente: nenhum valor da executada HUrb é encontrado em nenhuma das suas constas junto às instituições financeiras, porque esta vem se valendo da atuação direta da Embargante para, em seu nome, receber e administrar seus créditos, de forma a não ser incomodada pelos consumidores prejudicados que buscaram no Poder Judiciário, evitando que estes obtenham os ressarcimentos dos prejuízos suportados, direito este reconhecido em sentença transitada em julgado.
Repita-se novamente: não resta a menor dúvida neste julgador de que a Embargante - ADYEN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.796.606/0001-90 - não atua como ‘mero meio de pagamento’, mas desempenhando papel fundamental na conduta da executada em frustrar todas as execuções, que tramitam não só neste Juízo, mas em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta.
Acresça-se, por último, que inexiste qualquer óbice a que a Embargante, entendendo que foi efetivamente prejudicada por constrição em valor que não pertenceria à executada, se volte contra esta, pelas vias próprias, buscando o ressarcimento daqueles.
Em suma, restando evidente a este julgador que a Embargante não está atuando como mero meio de pagamento, mas recebendo e administrando os créditos da executada HUrb, e não tendo feito nenhuma prova idônea de que os valores constringidos não pertenciam àquela, mas ao seu patrimônio pessoal, devem ser julgados improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros, com base no art. 487, inc. I do CPC/2015, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
#hurb
#hotelurbano
#execução
#juizadoespecial
#advogado
Tal entendimento deve ser combatido, devendo ser considera ilegal na forma e no conteúdo.
Vejamos o disposto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O Legislador IMPÕE como CONDIÇÃO para a EXTINÇÃO da Execução, que o JUÍZO DILIGENCIE na tentativa de execução para, em NÃO ENCONTRANDO BENS À PENHORA, extinguir a execução.
Ainda, a MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA HURB remete à possibilidade real de execução:
a) Site e CNPJ ativos;
b) Endereço comercial da HURB ativo;
c) Venda de produtos e serviços ativos, etc.
De fato, EM 22 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, considerou os pedidos do exequente para incluir no polo passivo da execução a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA – CNPJ 14.796.606/0001-90, por haver confusão patrimonial entre a executada HURB e esta, além de indícios de que a empresa ADYEN vem sendo utilizada pela HURB para lava frustar execuções (lavagem de dinheiro?), conforme se extrai da excelente decisão proferida no processo nº 0830573-74.2023.8.19.0002, in verbis:
[...] “A atuação da Ré como gerenciadora dos pagamentos recebidos tem como finalidade evidente impedir que os valores recebidos sejam atingidos por penhora online solicitadas pelo Poder Judiciário através do sistema SISBASJUD, ou seja, a atuação da Embargante se mostra como meio eficaz de obstar o cumprimento das ordens de constrição judicial, fazendo com que a executada continue funcionando e sem ter o seu patrimônio atingido pelas ordens judiciais, em manifesto prejuízo dos consumidores e em atingimento da credibilidade do Poder Judiciário.
Destaque-se que em nenhum momento da inicial destes Embargos de Terceiros, a Embargante se preocupou em demonstrar que os valores recebidos em nome da Executada HUrb foram transferidos para as contas desta nas diversas instituições financeiras com as quais esta mantém relacionamento.
E mesmo que fosse eventualmente reconhecida sua atividade, especificamente no caso das execuções frustrada que tramitam neste juízo, exclusivamente como ‘meio de pagamento’ facilitador das atividades exercidas pela Executada HUrb, o que, repita-se, não é o convencimento deste julgador, ainda assim responderia esta solidariamente com seu patrimônio, uma vez que estaria se prestando a atuar na cadeia de consumo, na qualidade de beneficiária direta dos créditos devidos à HUrb e auferindo lucro com o recebimento e gerenciamento desses valores, sendo responsável solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não pode o Poder Judiciário fechar os olhos à real situação fática existente: nenhum valor da executada HUrb é encontrado em nenhuma das suas constas junto às instituições financeiras, porque esta vem se valendo da atuação direta da Embargante para, em seu nome, receber e administrar seus créditos, de forma a não ser incomodada pelos consumidores prejudicados que buscaram no Poder Judiciário, evitando que estes obtenham os ressarcimentos dos prejuízos suportados, direito este reconhecido em sentença transitada em julgado.
Repita-se novamente: não resta a menor dúvida neste julgador de que a Embargante - ADYEN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.796.606/0001-90 - não atua como ‘mero meio de pagamento’, mas desempenhando papel fundamental na conduta da executada em frustrar todas as execuções, que tramitam não só neste Juízo, mas em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta.
Acresça-se, por último, que inexiste qualquer óbice a que a Embargante, entendendo que foi efetivamente prejudicada por constrição em valor que não pertenceria à executada, se volte contra esta, pelas vias próprias, buscando o ressarcimento daqueles.
Em suma, restando evidente a este julgador que a Embargante não está atuando como mero meio de pagamento, mas recebendo e administrando os créditos da executada HUrb, e não tendo feito nenhuma prova idônea de que os valores constringidos não pertenciam àquela, mas ao seu patrimônio pessoal, devem ser julgados improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros, com base no art. 487, inc. I do CPC/2015, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
#hurb
#hotelurbano
#execução
#juizadoespecial
#advogado
Комментарии