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LEI 14071 2020 FAROL BAIXO ACESO DE DIA NAS RODOVIAS LUZ DE RODAGEM DIURNA CÓDIGO DE TRÂNSITO
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Essa lei pelas nossas contas entra em vigor em abril de 2021.
Pessoal quando eu falar se te vê estou me referindo ao Código de Trânsito Brasileiro.
Atualmente como está a exigência do uso do farol baixo aceso de dia nas rodovias?
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Podemos fazer duas observações sobre este inciso do artigo 40, vejamos:
Primeira, percebam que a Lei 13290/2016 trouxe a obrigatoriedade de se usar o farol baixo aceso de dia nas rodovias. Desta forma, entende-se que essa obrigatoriedade se aplica a todos os tipos de rodovias sejam rodovias de pista simples (uma faixa de circulação por sentido) ou rodovias com duas ou mais faixas de circulação por sentido.
Segunda, percebam que o inciso primeiro fala sobre os faróis do veículo. Diante disso surgiram diversas dúvidas se os faróis DRL (luz de Rodagem diurna) atenderiam ou não as exigências da Lei 3290 de 2016. Na época chegamos a fazer um vídeo explicando essa questão. Já adianto para vocês que os faróis DRL atendem às exigências da lei 13290/2016.
E qual seria a penalidade por dirigir o veículo deixando de manter a luz baixa acesa de dia nas rodovias?
A resposta está no artigo 250 do CTB.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Infração - média;
Penalidade - multa
Infração média 4 pontos, valor R$ 130,16.
Agora vejamos como está na nova Lei 14071 de 2020.
“Art. 40. .....................................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.”
Podemos fazer três observações, vejamos:
Primeira, fica agora inserido no texto da lei os faróis de Luzes de Rodagem Diurna não deixando dúvidas se o DRL atende ou não às exigências deste artigo 40.
Segunda, a Lei 14071 de 2020 específica de que os condutores manterão acesos os faróis dos veículos mesmo durante o dia nas rodovias de pista simples (uma faixa de circulação para cada sentido) e
Terceira, rodovias situadas fora do perímetro urbano não houve alteração na gravidade da infração.
Abraços!
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