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Direito Processual Tributário. Execução fiscal. Substituição da fiança bancária por seguro garantia.
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Caso: AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, Informativo 773.
1. Problema jurídico: consiste em estabelecer se, na execução fiscal, a executada tem direito à substituição da fiança bancária por seguro garantia.
2. Resumo do processo:
a) Na execução fiscal, a executada requereu a substituição da fiança bancária por seguro garantia judicial;
b) O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de substituição;
c) Inconformada, a executada agravou;
d) O TJSP negou provimento ao agravo;
- Para a Corte paulista, em resumo, não é viável a substituição pleiteada, tendo em vista a recusa da exequente. Ademais, o seguro garantia ofertado não se mostrou idôneo ou suficiente para garantir a execução;
e) Irresignada, a executada, rejeitados os embargos de declaração, manejou o recurso especial;
3. Tese da recorrente:
a) A recorrente, entre outros argumentos, alegou violação do inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/1980;
- De acordo com o referido dispositivo;
b) A recorrente, em suma, sustenta que tem direito à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia;
4. Julgamento do recurso especial:
a) A questão foi submetida ao julgamento da Primeira Turma do STJ;
b) Em decisão monocrática, o relator acolheu, parcialmente, a pretensão da executada, para permitir a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, contanto que seja idôneo e suficiente pata cobrir a integralidade do débito em execução;
c) Inconformada, a exequente agravou;
5. Julgamento do agravo interno:
a) O relator negou provimento ao agravo interno;
b) O relator menciona julgados do STJ, segundo os quais, na execução fiscal, “realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo”;
c) Contudo, conforme salienta o relator, o caso dos autos é diferente, porque trata da substituição de fiança bancária por seguro garantia;
d) Com base no inciso I do artigo 15 da LEF e na jurisprudência do STJ, o relator observa que “o legislador garantiu ao executado, independente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”;
e) Por fim, o relator esclarece que a substituição requerida pela executada, na situação concreta, tem base no princípio da menor onerosidade da execução;
f) Cuida-se de decisão unânime da Primeira Turma;
6. Comentário final:
a) Considero correta a decisão do STJ;
b) A executada, independentemente de consentimento da Fazenda Pública, tem direito à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, desde que idôneo e suficiente;
1. Problema jurídico: consiste em estabelecer se, na execução fiscal, a executada tem direito à substituição da fiança bancária por seguro garantia.
2. Resumo do processo:
a) Na execução fiscal, a executada requereu a substituição da fiança bancária por seguro garantia judicial;
b) O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de substituição;
c) Inconformada, a executada agravou;
d) O TJSP negou provimento ao agravo;
- Para a Corte paulista, em resumo, não é viável a substituição pleiteada, tendo em vista a recusa da exequente. Ademais, o seguro garantia ofertado não se mostrou idôneo ou suficiente para garantir a execução;
e) Irresignada, a executada, rejeitados os embargos de declaração, manejou o recurso especial;
3. Tese da recorrente:
a) A recorrente, entre outros argumentos, alegou violação do inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/1980;
- De acordo com o referido dispositivo;
b) A recorrente, em suma, sustenta que tem direito à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia;
4. Julgamento do recurso especial:
a) A questão foi submetida ao julgamento da Primeira Turma do STJ;
b) Em decisão monocrática, o relator acolheu, parcialmente, a pretensão da executada, para permitir a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, contanto que seja idôneo e suficiente pata cobrir a integralidade do débito em execução;
c) Inconformada, a exequente agravou;
5. Julgamento do agravo interno:
a) O relator negou provimento ao agravo interno;
b) O relator menciona julgados do STJ, segundo os quais, na execução fiscal, “realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo”;
c) Contudo, conforme salienta o relator, o caso dos autos é diferente, porque trata da substituição de fiança bancária por seguro garantia;
d) Com base no inciso I do artigo 15 da LEF e na jurisprudência do STJ, o relator observa que “o legislador garantiu ao executado, independente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”;
e) Por fim, o relator esclarece que a substituição requerida pela executada, na situação concreta, tem base no princípio da menor onerosidade da execução;
f) Cuida-se de decisão unânime da Primeira Turma;
6. Comentário final:
a) Considero correta a decisão do STJ;
b) A executada, independentemente de consentimento da Fazenda Pública, tem direito à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, desde que idôneo e suficiente;
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