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Transação Tributária - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
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Saiba mais sobre essa modalidade de Transação conferindo o que o Prof. Marcelo Vicente apresentou na Jornada do Contribuinte Legal.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 26 de novembro de 2021) – EXCLUSIVO DA PGFN – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
1. Quais são os destinatários? pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.
✔ Pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
• realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
• hotelaria em geral;
• administração de salas de exibição cinematográfica; e
• prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
2. Onde consultar a lista com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos?
Na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021
3. Quais são os valores máximos que podem ser negociados?
Ilimitado, mas contribuintes com dívidas acima de R$ 5 milhões podem solicitar também o serviço “Acordo de Transação Individual” – previsão (de valor) exclusiva da portaria, não está na lei. Neste caso, não há prazo definido (apenas o de que a PGFN tem até 30 dias para analisar o requerimento individual).
4. Qual é o objetivo dessa transação?
Permitir que os débitos inscritos em dívida ativa da União, exclusivamente de pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, sejam pagos com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte devedor.
5. Observação: Essa negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). E abrange débitos do SIMPLES NACIONAL.
6. E quais são os benefícios?
a. Não há pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
b. Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado a 70% do valor total dos débitos; e o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas;
c. Não é necessário apresentar garantias.
7. Importante: Os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.
8. Como será feito o parcelamento?
Parcelas:
• da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
• da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
• da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação;
• da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam;
Obs: débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas é 60 (sessenta) § 11 do art. 195 da CF.
9. E quais os valores mínimos das parcelas?
• R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, ME ou EPP;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
10. E como é o procedimento?
Tudo pelo sistema REGULARIZE da PGFN.
11. E sobre a questão da capacidade de pagamento do contribuinte?
Para conceder os benefícios de redução de juros, multas e encargos legais, a PGFN deverá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
O impacto na geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Este percentual observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Prestação de informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento
- Preencher a Declaração de Receita/Rendimento: o preenchimento da declaração é uma etapa indispensável;
- Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso às informações sobre a sua capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo;
- Atenção! A negociação somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D";
- Estando enquadrado em uma das classificações, o contribuinte poderá fazer a adesão a transação;
- O contribuinte deverá informar quais são os débitos que deseja incluir, a quantidade de parcelas etc.;
- ANTES da adesão, será possível fazer a simulação de como ficará o débito, quais serão os descontos que serão concedidos etc.
- Estando de acordo com o resultado, o contribuinte poderá prosseguir para confirmar a adesão à transação
Sobre pedido de revisão, v. CAP VI da Port. PGFN 7917/2021
#juntosnajornada #contribuintelegal #regularize
Prof. Marcelo Vicente
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 26 de novembro de 2021) – EXCLUSIVO DA PGFN – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
1. Quais são os destinatários? pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.
✔ Pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
• realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
• hotelaria em geral;
• administração de salas de exibição cinematográfica; e
• prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
2. Onde consultar a lista com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos?
Na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021
3. Quais são os valores máximos que podem ser negociados?
Ilimitado, mas contribuintes com dívidas acima de R$ 5 milhões podem solicitar também o serviço “Acordo de Transação Individual” – previsão (de valor) exclusiva da portaria, não está na lei. Neste caso, não há prazo definido (apenas o de que a PGFN tem até 30 dias para analisar o requerimento individual).
4. Qual é o objetivo dessa transação?
Permitir que os débitos inscritos em dívida ativa da União, exclusivamente de pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, sejam pagos com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte devedor.
5. Observação: Essa negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). E abrange débitos do SIMPLES NACIONAL.
6. E quais são os benefícios?
a. Não há pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
b. Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado a 70% do valor total dos débitos; e o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas;
c. Não é necessário apresentar garantias.
7. Importante: Os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.
8. Como será feito o parcelamento?
Parcelas:
• da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
• da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
• da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação;
• da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam;
Obs: débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas é 60 (sessenta) § 11 do art. 195 da CF.
9. E quais os valores mínimos das parcelas?
• R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, ME ou EPP;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
10. E como é o procedimento?
Tudo pelo sistema REGULARIZE da PGFN.
11. E sobre a questão da capacidade de pagamento do contribuinte?
Para conceder os benefícios de redução de juros, multas e encargos legais, a PGFN deverá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
O impacto na geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Este percentual observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Prestação de informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento
- Preencher a Declaração de Receita/Rendimento: o preenchimento da declaração é uma etapa indispensável;
- Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso às informações sobre a sua capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo;
- Atenção! A negociação somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D";
- Estando enquadrado em uma das classificações, o contribuinte poderá fazer a adesão a transação;
- O contribuinte deverá informar quais são os débitos que deseja incluir, a quantidade de parcelas etc.;
- ANTES da adesão, será possível fazer a simulação de como ficará o débito, quais serão os descontos que serão concedidos etc.
- Estando de acordo com o resultado, o contribuinte poderá prosseguir para confirmar a adesão à transação
Sobre pedido de revisão, v. CAP VI da Port. PGFN 7917/2021
#juntosnajornada #contribuintelegal #regularize
Prof. Marcelo Vicente