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IRPF 2022 | Deduções - Despesas Médicas
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São admitidas as deduções relativas despesas médicas ou de hospitalização na Declaração de e Ajuste Anual, sendo a dedução restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. (IN RFB n° 1.500/2014, artigos 94 e 99)
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a:
a) médicos de qualquer especialidade;
b) dentistas;
c) psicólogos;
d) fisioterapeutas;
e) terapeutas ocupacionais;
f) fonoaudiólogos;
g) hospitais;
h) exames laboratoriais;
i) serviços radiológicos;
j) aparelhos ortopédicos;
k) próteses ortopédicas e dentárias.
Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 94, § 7°)
Conforme previsto no artigo 97, § 3° da IN RFB n° 1.500/2014, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização, realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos EUA, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 98)
São tratadas como indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 94, § 14)
A legislação do imposto de renda não estabelece limite para a dedução da despesa médica.
Comprovação da despesa médica
A dedução a título de despesas médicas está limitada a pagamentos especificados e comprovados através de documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenham no mínimo: (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 97)
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal).
O recibo médico que não conter o endereço do médico, poderá ocasionar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 97, § 4°)
A comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço em casos de falta de documentação.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a:
a) médicos de qualquer especialidade;
b) dentistas;
c) psicólogos;
d) fisioterapeutas;
e) terapeutas ocupacionais;
f) fonoaudiólogos;
g) hospitais;
h) exames laboratoriais;
i) serviços radiológicos;
j) aparelhos ortopédicos;
k) próteses ortopédicas e dentárias.
Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 94, § 7°)
Conforme previsto no artigo 97, § 3° da IN RFB n° 1.500/2014, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização, realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos EUA, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 98)
São tratadas como indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 94, § 14)
A legislação do imposto de renda não estabelece limite para a dedução da despesa médica.
Comprovação da despesa médica
A dedução a título de despesas médicas está limitada a pagamentos especificados e comprovados através de documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenham no mínimo: (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 97)
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal).
O recibo médico que não conter o endereço do médico, poderá ocasionar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB. (IN RFB n° 1.500/2014, artigo 97, § 4°)
A comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço em casos de falta de documentação.
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