Mandado de Segurança na Advocacia Tributária | 2020 | Prática Tributária

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1. Mandado de segurança individual

Conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Com o mesmo sentido, prescreve o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

No Direito Tributário o mandado de segurança individual é utilizado como meio de impugnação judicial de amplo cabimento contra atos do Fisco. Pode ser usado para atacar tanto exigências fiscais anteriores quanto posteriores ao lançamento tributário ou à lavratura do auto de infração.

Considera-se individual o mandado de segurança impetrado em nome próprio na defesa de interesse próprio (legitimação ordinária). Exemplo: partido político impetra.

Quando impetrado preventivamente, ou seja, antes da ocorrência do ato coator (que em geral é o lançamento ou auto de infração), o mandado de segurança é uma alternativa à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, e não tem prazo para impetração.

Já na hipótese de mandado de segurança repressivo, vale dizer, impetrado após a ocorrência do ato coator, trata-se de sucedâneo processual da ação anulatória de débito fiscal, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias contados da ciência, pelo impugnado, do ato coator (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

Importante destacar que o mandado de segurança, ao contrário das demais ações judiciais do processo tributário, não é impetrado em face de uma pessoa federativa. O polo passivo é ocupado pela autoridade pública que praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º), agora em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei do MS).

Incabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de (art. 5º):
I – ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – decisão judicial transitada em julgado.

O art. 7º, § 2º, da Lei do MS proíbe a concessão de medida liminar que tenha por objeto:
I – a compensação de créditos tributários;
II – a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
III – a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As mesmas vedações foram estendidas à concessão de tutela antecipada (art. 7º, § 5º).

2. “Sintonia fina” entre o mandado de segurança e as ações de rito ordinário

Embora, como regra geral, exista uma liberdade na escolha entre o mandado de segurança e a respectiva ação ordinária (declaratória ou anulatória) como meio de defesa do contribuinte, existem situações excepcionais em que a prática forense recomenda e/ou determina a adoção de somente um desses caminhos.

Nunca se deve impetrar mandado de segurança, e sim propor ação declaratória ou anulatória, quando:

a) tiver escoado o prazo de 120 dias da ciência do ato coator;
b) houver necessidade de produzir prova diversa dos documentos disponíveis no momento da impetração (no mandado de segurança não se admite dilação probatória).
Por outro lado, sempre é recomendável impetrar mandado de segurança quando:
a) a situação concreta não envolver diretamente discussão sobre a existência da relação jurídico-tributária, mas problemas documentais diversos. Exemplos: negativa de inscrição no CNPJ, liberação de mercadoria ou recusa de certidão;
b) for necessária a adoção da medida judicial “mais célere” e/ou “menos onerosa”. O mandado de segurança sujeita-se a um procedimento especial bastante curto, se comparado ao rito ordinário aplicável às ações declaratória e anulatória. Daí falar-se no mandado de segurança como medida mais célere. Além disso, como o mandado de segurança, na hipótese de derrota, não gera condenação em honorários advocatíciosSTJ, trata-se de ação menos onerosa do que aquelas que tramitam pelo rito ordinário.
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Комментарии
Автор

Aula extraordinária. Abordagem clara e muito

AnaMaria-upe
Автор

Inquestionavelmente Alex posição mais completa da galá.

AnaMaria-upe
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Exposição espetacular, como de costume.Agradece-se.

AnaMaria-upe
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Maravilha de explicação. 👏🏼👏🏼👏🏼muito obrigada.

patriciaferreiradossantoss
Автор

Aula genial, professor! Sem delongas e abordando todas as matérias de direito envolvidas na peça proposta. Muito grato pela sua sabedoria e disponibilidade.

divulgapnd
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Nunca ouvi uma aula tão didática explicativa com esta.
Muito top.

dorgivalcarneirodesouza
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Excelente, mestre! Nao tem como nao aprender...
Sempre claro, objetivo e profundo nas explicacoes. Gratidao!

pablofurtado
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nossa, vc é muito top, eu estava odiando essa matéria com meu professor kkk, com vc ficou bem melhor, parabéns pela aula, muito boa vc não força, vc explica naturalmente, faz parecer bem mais simples....

fabianaalves
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Excelente exposição!!¡!¡¡!!Padrão Mazza de docência.

AnaMaria-upe
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Bonito de ver quem tem domínio no assunto se apresentando, parabéns !.

marcoaureliopaulinodossantos
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Aprendendo muito com seus vídeos! Gratidão!

tati_manto
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Uma aula excelente, com muita didática

reginahamid
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Excelente!! Sempre muito didático! Parabéns pela aula!

barbarateresa
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