🔴😱 STJ MUDOU TUDO SOBRE ASTREINTES (MULTA COMINATÓRIA) NO PROCESSO CIVIL EAREsp 1.766.665 🔴

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🔴 ATENÇÃO 🔴
1️⃣ Tudo o que sabíamos sobre ASTREINTES (multa cominatória - art. 537 do CPC) no processo civil acaba de sofrer uma mudança considerável em razão do EAREsp 1.766.665 publicado no Informativo 806 do STJ.
2️⃣ Essa é a decisão mais importante do STJ em processo civil (em 2024, até agora) seja para a vida prática do advogado seja para os concursos públicos em geral.
3️⃣ A decisão é muito importante para as provas de concurso público, especialmente para a Advocacia-Pública (PGM, PGE, AGU).
Descubra nessa aula do professor Ubirajara Casado.

🔴 O prof. Ubirajara Casado tem mais de 18 anos de experiência nos concursos de Procuradorias, é Procurador, membro da AGU desde 2006, e já formou a CABEÇA DE PROCURADOR de milhares de aprovados nos concursos da Advocacia Pública, seja AGU, PGE, PGM ou Procuradorias Legislativas!

😱 O prof. Ubirajara revolucionou o estudo para esses concursos com metodologias comprovadas e adotadas, posteriormente, por todos os que enveredaram pelo magistério para os concursos da Advocacia Pública, muitos deles ex-alunos.

😱 Em breve, o professor lançará o CABEÇA DE CONCURSEIRO (CC) por meio do qual concentrará os ensinamentos sobre as técnicas de estudo e rotina para os concursos de uma forma geral (indicado para os alunos que estudam para os demais concursos).

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Комментарии
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Só no Brasil vemos o Tribunal responsável pela lei federal desobedecer ao texto expresso da própria lei federal. Ou seja, o CPC não vale nada...vale o que STJ acha que vale....Pai amado!

mauricioinaciofellipeneto
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O STJ pode rever as vencidas, sendo que logo em seguida começa as vincendas e depois, vem o "jeitinho" porque o juiz vai dizer que como teve um novo acumlado, um outro valor então seria um "novo" vencido e portanto vão continuar mexendo. Resumindo, o que já parecia desenhado ante a transparência da lei, vem o STJ e pronto desfaz. Razão tem o professor Lenio Streck, a crise epistemologica do direito vem no comportamento do Judiciário em sempre dizer, de uma forma e de outra, o que é o direito. Coisas do Precedentalismo brasileiro.

claudioricardoalvesdearauj
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Sensacional. Ajudou muito!

É incrível a sua dedicação e notório o trabalho em entregar um material no nível de exigência até maior do que é cobrado nas diversas fases dos concursos jurídicos (não somente de procuradoria), fatores que propiciam segurança na jornada dos estudos.

Obrigado!

matheus_p
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Muito mais difícil do que o decidido, foi a forma como decidiu, com redação confusa.

educ
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Poderia ter um § alí no 537 explicitando que o valor referente a parcela já vencida não poderia ser objeto de modificação.
Ao revés, explicitou-se que a parcela vincenda pode ser modificada e excluída, abrindo margem para o STJ legislar, digo, interpretar o 537 por duas vezes em três anos...

JoaoPaulo-mhvj
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Só o senhor mesmo para explicar isso de forma didática. Não canso de parabenizar e de agradecer por esse conteúdo rico do seu canal.🙌🏻🙏🏻

carolinebuenosaires
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Professor um excelente trabalho e estudo! De fato precisa ainda melhorar esta difícil questão relacionada as astreintes! Uma vez que o jurisdicionado não observa é a recalcitrância do executado! Pois infelizmente ao exequente, sabendo o executado contumaz, que a multa arbitrada será sempre modificada. Isto de fato induz à desobediência contumaz do renitente.
Para tanto, mesmo que a.mingua do referido no 537 do CPC, o STJ tem de fato que enfrentar a materia. E não mais passar a mão na cabeça daqueles que obrigam a adentrar o judiciário. Pessoas que não demandariam. Logo devemos sempre questionar tais decisões, para que o juízo seja de fato respeitado. O STJ precisa entender que o demandado que tenha multa para cumprimento da obrigação, deve tratar a lei de forma escorreita. E não recalcitrante, tal como se observa nos julgados.

sdlins
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Isso é pior do que o juridiquês. Qual a segurança jurídica que uma porcaria de precedente como esse, pode oferecer diversidades de interpretações?

claudioricardoalvesdearauj
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Mais uma EXCELENTE AULA! OBRIGADO PROFESSOR!

ALESSANDROJEFF
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Professor Ubirajara, muito obrigado. Sua didática é a melhor! Abraços!

TheGuoliveira
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Espero que futuramente o STJ evolua na sua jurisprudência para simplesmente cumprir o que está no CPC (que a multa vincenda não pode ser modificada). Se o valor for alto, é culpa do devedor que não cumpriu ordem judicial. Simples assim.

LewisHamilton-vk
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Maravilha!
irei utilizar em breve na execução de determinado processo contra a fazenda estadual em que me sagrei vencedor...

ederluizdacosta
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Professor, eu entendi tudo, o Juiz somente poderá rever o valor acumulado uma única vez, ocorrendo a partir dela a preclusão consumativa. A minha dúvida seria se essa revisão se daria em impugnação ao cumprimento de sentença ou no meio do processo de conhecimento por meio de agravo ?

brunosantana
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O STJ não resolve muita coisa nesse julgado, pois ainda continua contra legem.

Parabéns pela elucidação. O jugado é complicado. Recordo-me que assisti à sessão de julgamento desse AREsp e teve um debate muito intenso sobre essa questão.

aurelio_sf
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É por isso que é divertido ser Advogado no Brasil.

herbetferreira
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Essa decisão deixa novo buraco: quais os parâmetros para a revisão? Na prática, tem juiz que leva a zero as atreintes. Não seria o caso de combinar a nova decisão com aquela de 2021, que traz alguma coisa de parâmetros?

gustavofontes
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Excelente aula! Professor, como vê decisões de trfs que estão determinando inclusão da União em demanda possessória ajuizada por concessionária? Vai de encontro a tudo que sabia sobre a possibilidade contratual e legal da concessionária figurar sozinha em demanda desse tipo. Obrigada

mariannafeitosa
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Importante distinção entre preclusao te.piral e preclusao consumiria.

geraldomocellin
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Também fiquei com dúvidas, porque a decisão não diz em fase pode se considerar essa alteração como preclusão consumativa. Gostaria de saber se mesmo após análise do segundo grau que tem capacidade de alterar para mais, menos ou mante-la, ainda assim caberia reediscussão em juízo de piso ? Ficou meio vaga essa questão da reanálise reiterada. Até porque tem casos que noseundo grau é alterada o montante das astreintes para mais ou para menos e ou, mantida a integridade, eis a questão, quando mantida a integridade pelo segundo grau, há o que se discutir em juízo de primeiro grau na impugnação ou ela já estaria com preclusão consumativa?

LRios-uoiv
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Prof parabéns pelo excelente conteúdo! Esse tema tem algum efeito modulador? Atingirá a partir de quando as decisões... Já que não há coisa julgada! Seria possível atingir decisões antes desse entendimento?

shirleicardoso