Técnico em Farmácia e Responsabilidade Técnica

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Até alguns anos atrás era facultado ao técnico em farmácia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumir a responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, §3º, da Lei nº. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto nº. 74.170/74.
Esse entendimento era dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo que centenas de técnicos em farmácia obtiveram na justiça esse direito.
Posteriormente, a Lei nº. 5.991/73 previu a exigência de técnico responsável por farmácias e drogarias, além da presença obrigatória durante todo o funcionamento dos estabelecimentos.
Ato contínuo, foram editados os Decretos nº. 74.170/74 e 3.181/99 que tratavam da exigência de profissional técnico, da responsabilidade que lhes era atribuída e do licenciamento de farmácias e drogarias.
Até 2014 existia uma nítida falta de clareza da legislação, de forma que os precedentes do STJ reputavam cabível a assunção dos técnicos de farmácia como responsáveis por drogarias, o que se dava através de interpretação conjunta dos diplomas legais até então existentes.
Diante do quadro normativo existente, constatava-se não ser o caso de se reduzir a atividade do técnico em farmácia às excepcionais hipóteses previstas no art. 28 do Decreto nº. 74.170/74.
Com as alterações ao Decreto citado, implementadas em 1999, que revogaram o dispositivo que previa a atuação dos técnicos, permitiu-se uma interpretação no sentido de que as limitações impostas à atuação do técnico de farmácia em drogarias (interesse público e inexistência de farmacêutico na localidade), somente se aplicaria aos oficiais e práticos, não abrangendo os técnicos.
Mostrava-se muito mais alinhada com a realidade do Brasil a ideia de que o técnico em farmácia, formado em curso técnico de nível médio, pudesse atuar como responsável técnicos em drogaria de sua propriedade, já que nessa espécie há apenas da comercialização de medicamentos em suas embalagens originais, sem envolver a manipulação de fórmulas.
A edição da Lei nº. 13.021/2014 trouxe disposição específica sobre a matéria, estabelecendo a obrigatoriedade da responsabilidade técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei para o funcionamento de farmácias de qualquer natureza.
Os processos continuaram, com muitos julgados ainda admitindo a assunção de responsabilidade técnica por técnico em farmácia, ao argumento de que a Lei de 2014 não havia revogado as disposições anteriores.
Contudo, em 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, em caráter definitivo, que apenas os farmacêuticos podem assumir a responsabilidade técnica por drogarias.
O recurso havia sido interposto por um técnico de farmácia que teve negado pelo CRF/MG o pedido de emissão da Certidão de Regularidade Técnica, o que lhe permitiria assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria.
O mandado de segurança havia sido negado pela Justiça Federal e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Mello, a Lei nº. 13.021/2014 prevê que o responsável seja graduado em farmácia, não mais sendo suficiente apenas a formação em nível técnico.
O objetivo seria assegurar que a atividade de risco como é a de farmácia seja desempenhada apenas por pessoa com conhecimento técnico suficiente, o que evitaria danos à coletividade.
No voto, o Ministro Marco Aurélio relembrou os julgamentos sobre a exigência de diploma para jornalistas, bem como a imposição de registro no órgão de classe aos músicos, onde o STF considerou incompatíveis os dispositivos que tratam sobre as restrições ao exercício de determinadas profissões, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
De acordo com o entendimento, o risco de perigo e de dano gerados por práticas profissionais é o que justifica ou não a intervenção estatal, de forma que “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.
O julgado ainda menciona que o objetivo da Lei nº. 13.021/2014 não foi o restringir o comércio de medicamentos, mas resguardar a saúde.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
Assim, após o advento da Lei nº. 13.021/2014, não é mais possível a assunção de responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia.
Aqueles que obtiveram o direito anteriormente, com sentença transitada em julgado (onde não caiba mais recurso) podem continuar a exercer a responsabilidade técnica de seus estabelecimentos, posto que já possuíam direito adquirido.
Sucesso e até o próximo vídeo!
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Комментарии
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Enfim, o técnico pode fazer o que numa farmácia?

rosangeladefreitasr
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Olá, boa tarde. Tudo bem? Estou fazendo o curso técnico em farmácia e estou querendo concorrer a uma vaga de concurso público. Os requisitos são: a) Curso Técnico em Farmácia ou graduação em Farmácia, reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC).
b) Registro ativo no respectivo Conselho.
Você saberia me informar como eu faria o no conselho? Sou de MG, não consegui encontrar essa informação. Ficaria muito grato caso me respondesse.

beneditojunior