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O QUE ACONTECE SE EU PERDER UM PROCESSO TRABALHISTA | Entenda o que são honorários de sucumbência
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Ao contrário do que muitas pessoas dizem por aí, o processo trabalhista nem sempre é ‘’causa ganha’’ a favor do trabalhador. Aliás, não existe causa ganha em nenhuma esfera do Direito. O risco de ganhar ou perder existe em todas as áreas. No Direito do Trabalho não é diferente.
Depois da reforma trabalhista, passou a existir na Justiça do Trabalho a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente (perdedora) do processo, total ou parcialmente, o que já acontece em outras áreas do direito.
Ocorre que a redação do art. 791-A, § 4° na CLT, que trata dos honorários de sucumbência devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, deu margem a inúmeras decisões no sentido de existir a possibilidade da mera compensação matemática dos créditos obtidos na reclamação trabalhista (pelos pedidos procedentes) com o valor devido a título de honorários sucumbenciais (pelos pedidos improcedentes). O que, na prática, fez com que diversos trabalhadores, beneficiários da justiça gratuita, saíssem devendo ao final das ações trabalhistas, após verem compensados os eventuais créditos obtidos.
Para solucionar essa questão, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766 decidiu em 20.10.2021, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4° da CLT.
Desta forma, firmou-se o entendimento que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa natural ou pessoa jurídica beneficiários da justiça gratuita ficarão suspensos pelo prazo de 2 anos, e somente poderão ser cobrados se for comprovado, no referido período, que passou a dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas de uma demanda processual.
NÚMERO DOS PROCESSOS DE JULGADOS DO TST QUE AFIRMAM A VALIDADE DA SÚMULA 463 MESMO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
TST - Ag-ARR: 00110391720185030143, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022
TST - E-RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022
TST - RR: 102553020175030093, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022
TST - RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Publicação: 22/01/2021
ÍNDICE DO VÍDEO
00:00 – Introdução
01:44 – O que são honorários de sucumbência
03:17 – O que mudou com a reforma trabalhista
04:52 – E se o Reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita?
07:22 – E se o Reclamante não for beneficiário da Justiça Gratuita?
07:40 – Quem pode ser beneficiário da Justiça Gratuita
09:02 – Validade da Súmula 463 do TST mesmo após a reforma trabalhista
10:55 – Resumo geral
Depois da reforma trabalhista, passou a existir na Justiça do Trabalho a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente (perdedora) do processo, total ou parcialmente, o que já acontece em outras áreas do direito.
Ocorre que a redação do art. 791-A, § 4° na CLT, que trata dos honorários de sucumbência devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, deu margem a inúmeras decisões no sentido de existir a possibilidade da mera compensação matemática dos créditos obtidos na reclamação trabalhista (pelos pedidos procedentes) com o valor devido a título de honorários sucumbenciais (pelos pedidos improcedentes). O que, na prática, fez com que diversos trabalhadores, beneficiários da justiça gratuita, saíssem devendo ao final das ações trabalhistas, após verem compensados os eventuais créditos obtidos.
Para solucionar essa questão, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766 decidiu em 20.10.2021, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4° da CLT.
Desta forma, firmou-se o entendimento que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa natural ou pessoa jurídica beneficiários da justiça gratuita ficarão suspensos pelo prazo de 2 anos, e somente poderão ser cobrados se for comprovado, no referido período, que passou a dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas de uma demanda processual.
NÚMERO DOS PROCESSOS DE JULGADOS DO TST QUE AFIRMAM A VALIDADE DA SÚMULA 463 MESMO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
TST - Ag-ARR: 00110391720185030143, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022
TST - E-RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022
TST - RR: 102553020175030093, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022
TST - RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Publicação: 22/01/2021
ÍNDICE DO VÍDEO
00:00 – Introdução
01:44 – O que são honorários de sucumbência
03:17 – O que mudou com a reforma trabalhista
04:52 – E se o Reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita?
07:22 – E se o Reclamante não for beneficiário da Justiça Gratuita?
07:40 – Quem pode ser beneficiário da Justiça Gratuita
09:02 – Validade da Súmula 463 do TST mesmo após a reforma trabalhista
10:55 – Resumo geral
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