NOVAS REGRAS DA PRISÃO TEMPORÁRIA FIXADAS PELO STF

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Análise do julgamento das ADIs 3360 e 4109, que trouxe novo entendimento sobre as condições necessárias para a decretação da prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89.
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Transcrição completa desta vídeo aula.
NOVAS REGRAS DA PRISÃO TEMPORÁRIA FIXADAS PELO STF
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Olá!
Meu nome é Flávio Milhomem.
Eu quero conversar com você a respeito das novas condições para a decretação da prisão temporária definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vamos ao que interessa!
Joga na tela. Muito bem!
As novas regras da prisão temporária.
 O colegiado do STF fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária.
 O novo entendimento foi provocado por duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s 3360 e 4109) que foram movidas em Face da Lei nº 7960/89, que disciplina a prisão temporária.
Aliás, a lei n° 7960/89 trás três requisitos que de acordo com a doutrina e a jurisprudência não precisam concorrer no caso em concreto para a decretação da medida cautelar; e é fato que essa interpretação doutrinária e jurisprudencial sofrerá importante modificação a partir do julgamento do STF.
Quais são essas condições?
Joga aí na tela. Bom!
 A Lei nº 7.960 dispõe...
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação Penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
(...)
Aí o legislador elenca uma série de condutas típicas que dão ensejo à decretação da prisão temporária. Jurisprudência e doutrina sempre se pautaram no sentido de que basta a combinação do requisito do inciso primeiro e a presença de um dos crimes do inciso terceiro; ou do inciso segundo e um dos crimes do inciso terceiro para se justificar a decretação da prisão temporária dessa medida cautelar que incide ainda na fase investigatória.
O julgado do Supremo Tribunal Federal traz importante modificação garantidora dos direitos fundamentais do cidadão por que submete a análise da necessidade da decretação da prisão temporária aos princípios gerais das medidas cautelares no processo penal.
Primeiro, porque se trata de uma medida subsidiária e depois que não é satisfeito ou não é suficiente - melhor dizendo - a presença dos requisitos formais para se legitimar a decretação da prisão temporária.
Vamos dar uma olhada nessa importante alteração promovida pelo STF no que diz respeito à interpretação da matéria.
Joga aí na tela. Boa!
Nos termos [do voto] do ministro Gilmar Mendes - com ressalvas do ministro Edson Fachin -, a maioria dos ministros decidiu fixar os seguintes critérios para fundamentar a prisão temporária:
Primeiro]
1. For imprescindível para as investigações do inquérito policial,
Segundo]
2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado,
Terceiro]
3. For justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida,
Quarto]
4. For adequada à gravidade concreta do crime.
No tocante a essas condições que decorrem da interpretação da Corte Suprema, a decretação da prisão temporária depende da concorrência de todos esses elementos.
Não mais se fala em satisfação por meio da constatação dos requisitos formais.
É necessário o exame de mérito no sentido de se analisar a proporcionalidade da medida e depois verificar se não se trataria a questão analisada da possibilidade de adoção de medida alternativa a prisão.
Então, vamos aguardar os novos desenvolvimentos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à interpretação da decretação da prisão temporária.
Meu querido e minha querida, obrigado pela sua audiência qualificada e eu aguardo você para mais novidades que certamente não faltarão na jurisprudência e na legislação penal brasileira.
Um abraço do Professor Flavio Milhomem.
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Transcrição e correção feita por Prof. Cleyton Veras – acadêmico do curso de Direito UNINASSAU-PARANGABA FORTALEZA-CE
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Para: FRANCISCO CLEYTON RODRIGUES
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Meu Contato WhatsApp: (85) 9-8615.8802
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Lembrando que sempre EU estarei fazendo transcrições das aulas do Professor Flavio Milhomem.
Se possível - e por ventura -, se você quiser que EU faça a transcrição de outra vídeo aula de outro professor, é só entrar em contato comigo pelo meu ZAP que lhe atenderei sem nenhum custo.

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