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URGENTE! INSS SURPREENDE E PUBLICA NOVO CALENDÁRIO DA PROVA DE VIDA 2021 E 2022
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Portaria INSS Nº 1366 DE 14/10/2021
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
Art. 2º O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observando-se que:
I - a prova de vida:
a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e
c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;
II - as instituições financeiras deverão:
a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, darlhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e
b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;
III - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Art. 3º A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto na Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020.
Art. 4º Fica suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida.
Parágrafo único. A suspensão da rotina a que se refere o caput não impede a realização voluntária da comprovação de vida na rede
pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
Art. 5º A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 (oitenta) anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado conforme previsto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.
§ 1º Caso não seja realizada a comprovação de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não apresentação de fé de vida.
§ 2º Após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não comprovação de fé de vida.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, o benefício somente poderá ser reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa citada no art. 5º.
§ 4º Havendo a comprovação de vida durante o período de bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o benefício será reativado.
§ 5º Os créditos bloqueados por falta de fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade de requerimento específico.
Competência de vencimento da comprovação de vida Competência de bloqueio
Novembro/2020 a junho/2021 Janeiro/2022
Julho e agosto/2021 Fevereiro/2022
Setembro e outubro/2021 Março/2022
Novembro e dezembro/2021 Abril/2022
Portaria INSS Nº 1366 DE 14/10/2021
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
Art. 2º O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observando-se que:
I - a prova de vida:
a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e
c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;
II - as instituições financeiras deverão:
a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, darlhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e
b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;
III - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Art. 3º A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto na Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020.
Art. 4º Fica suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida.
Parágrafo único. A suspensão da rotina a que se refere o caput não impede a realização voluntária da comprovação de vida na rede
pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
Art. 5º A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 (oitenta) anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado conforme previsto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.
§ 1º Caso não seja realizada a comprovação de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não apresentação de fé de vida.
§ 2º Após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não comprovação de fé de vida.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, o benefício somente poderá ser reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa citada no art. 5º.
§ 4º Havendo a comprovação de vida durante o período de bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o benefício será reativado.
§ 5º Os créditos bloqueados por falta de fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade de requerimento específico.
Competência de vencimento da comprovação de vida Competência de bloqueio
Novembro/2020 a junho/2021 Janeiro/2022
Julho e agosto/2021 Fevereiro/2022
Setembro e outubro/2021 Março/2022
Novembro e dezembro/2021 Abril/2022
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