Concurso TCE TO: Revisão de Véspera

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Concurso TCE TO: Revisão de Véspera

Cronograma de Matérias e Professores:

1:05 - Língua Portuguesa Márcio Wesley
58:48 - Raciocínio Lógico Quantitativo Josimar Padilha
1:54:34 - Direito Constitucional Ricardo Blanco
2:44:55 - Direito Administrativo Gustavo Brígido
3:42:55 - Controle Externo Ellen Verri
4:31:57 - Legislação Específica (Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Natureza, competência, jurisdição e organização. Lei Orgânica do TCE/TO. Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.Regimento Interno atualizado do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Ismael Noronha
5:27:30 - Legislação Específica (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Glauber Marinho

A aplicação das provas para o TCE TO estão previstas para domingo (16/10), e este é o momento decisivo da sua preparação!
E para lhe ajudar a alcançar seu melhor desempenho no concurso, faremos a revisão de véspera, neste sábado (15/10), às 08h.
Esta revisão é a sua última chance de estudar os assuntos mais importantes do edital, reforçar o conteúdo e tirar as dúvidas que surgiram na reta final da preparação.

Concurso TCE TO: Revisão de Véspera do concurso público!
Foi divulgado o número de inscrições do concurso público do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. De acordo com o documento divulgado pela Fundação Getulio Vargas, foram ao todo 8.747 mil inscrições.

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Convalidação com vício no objeto ??? 2'17''50'''

Vícios insanáveis que tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade.

O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.

No entanto, em relação ao objeto (que é o conteúdo do ato), Carvalho Filho traz uma discussão acerca da possibilidade de convalidação do ato com vício no objeto (ou seja, no conteúdo), mas apenas quando se tratar de ato com objeto plúrimo, ou seja, um ato com mais de um objeto. Assim, seria possível aproveitar o ato em parte, apenas em relação a uma ou outra providência da Administração nele constante. EXEMPLO: ato que concede licença e férias a um servidor, e depois se constata que o servidor só teria direito a férias. Este ato pode ser aproveitado apenas concernente à providência de conceder as férias. Atente-se que, apenas Carvalho Filho advoga neste sentido.

A doutrina majoritária segue no entendimento de que o vício de objeto é sempre insanável.

davidkennedy