Discurso do Chega: Liberdade de expressão ou incentivo ao ódio?

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Um grupo de cidadãos, entre os quais se contam os antigos ministros Francisca van Dunem e João Costa, vai avançar com uma queixa-crime contra o presidente do Chega, André Ventura, e o líder parlamentar do Chega, Pedro Pinto, por ofensa à memória de pessoa falecida, instigação à prática de crime, apologia da prática de crime e incitamento à desobediência colectiva.

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Art. 36.º
(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4 - A sentença será publicada.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
7 - O agente será isento de pena se:
a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;
b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.
8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.
Será que também vai apresentar denúncia por nunca ter exercido o cargo de Juíza Conselheira e receber uma reforma como se tivesse exercido no Supremo Tribunal de Justiça, burlando assim a CGA!?

sergioribeiro
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Essencialmente falta de competência, dos seus líderes, para o lugar que ocupam!

GracaSantos-luyv
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Manifestações de ódio. Expressões de ódio. Puro e duro. Visceral. Como as que assistimos hoje a desfilar por Lisboa pela parte de negros não parece perturbar os excelsos jornalistas. Já um hipotético, eventual, incentivo... ao ódio... isso é que é chato.
Praticar, à vontade. Eventualmente incentivar outros isso é que não.
Tá bem

Darkallamus