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Princípio da confiança no Direito Penal!

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O princípio da confiança, segundo @flaviasiqueiracambraia , é um “critério normativo de delimitação do risco permitido no âmbito da imputação objetiva, que possui pertinência na determinação da relevância penal do risco criado tanto nos delitos culposos como dolosos.” (2016, p.216).
Esse princípio surgiu na jurisprudência alemã, no início do século XX, em um contexto de crescimento do mercado automobilístico, com aplicabilidade restrita aos crimes cometidos com infração de regras de trânsito. Inicialmente, acreditava-se que o motorista deveria ter um dever de desconfiança, ou seja, era necessário agir com extrema cautela, no intuito de controlar os riscos inerentes à condução de veículos, estando este, portanto, preparado para evitar possíveis resultados lesivos.
Com o tempo, viu-se que controlar as ações imprevisíveis de terceiros no trânsito era algo impossível, razão pelo qual passou-se a autorizar o agir humano pautado na confiança, ou seja, o condutor pode confiar que os demais cumprirão as regras de trânsito, exceto quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem o contrário.
O princípio da confiança, ao longo dos anos, passou a ser adotado não só para os casos que envolvem acidentes de trânsito, mas também para outros que precisam lidar com situações de delimitação de responsabilidade, como por exemplo, o direito médico.
Esse princípio pode ser utilizado como um critério de delimitação do dever objetivo de cuidado no âmbito da teoria finalista, como um delimitador do risco permitido na teoria funcionalista de Claus Roxin ou como um critério geral de imputação no funcionalismo sistêmico.
Por fim, vale destacar alguns casos que limitam a aplicação deste princípio:
1-Existência de indícios concretos de que o terceiro irá atuar contrariamente às normas de cuidado, ou seja, quando as circunstâncias pessoais e fáticas que indicam que terceiro agirá de forma descuidada.
2-Quando há dever secundário de controle, vigilância, supervisão, seleção, instrução, coordenação ou deveres de dupla garantia, pois nestes casos, o sujeito é garantidor.
Referência: SIQUEIRA, Flávia. O Princípio da Confiança no Direiro Penal.Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2016.
Esse princípio surgiu na jurisprudência alemã, no início do século XX, em um contexto de crescimento do mercado automobilístico, com aplicabilidade restrita aos crimes cometidos com infração de regras de trânsito. Inicialmente, acreditava-se que o motorista deveria ter um dever de desconfiança, ou seja, era necessário agir com extrema cautela, no intuito de controlar os riscos inerentes à condução de veículos, estando este, portanto, preparado para evitar possíveis resultados lesivos.
Com o tempo, viu-se que controlar as ações imprevisíveis de terceiros no trânsito era algo impossível, razão pelo qual passou-se a autorizar o agir humano pautado na confiança, ou seja, o condutor pode confiar que os demais cumprirão as regras de trânsito, exceto quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem o contrário.
O princípio da confiança, ao longo dos anos, passou a ser adotado não só para os casos que envolvem acidentes de trânsito, mas também para outros que precisam lidar com situações de delimitação de responsabilidade, como por exemplo, o direito médico.
Esse princípio pode ser utilizado como um critério de delimitação do dever objetivo de cuidado no âmbito da teoria finalista, como um delimitador do risco permitido na teoria funcionalista de Claus Roxin ou como um critério geral de imputação no funcionalismo sistêmico.
Por fim, vale destacar alguns casos que limitam a aplicação deste princípio:
1-Existência de indícios concretos de que o terceiro irá atuar contrariamente às normas de cuidado, ou seja, quando as circunstâncias pessoais e fáticas que indicam que terceiro agirá de forma descuidada.
2-Quando há dever secundário de controle, vigilância, supervisão, seleção, instrução, coordenação ou deveres de dupla garantia, pois nestes casos, o sujeito é garantidor.
Referência: SIQUEIRA, Flávia. O Princípio da Confiança no Direiro Penal.Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2016.
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