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NÃO ARRISQUE: COMO O MEI DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA?
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Você é MEI e tem dúvidas sobre como elaborar e entregar sua declaração do Imposto de Renda?
Quem está obrigado?
Tem que declarar todo o faturamento ou somente o lucro?
Será tudo tributado ou isento?
Assista o vídeo especial que preparamos com todas as informações que o MEI precisa saber para não correr nenhum risco com a Declaração do Imposto de Renda 2023.
⏱ DIRETO AO PONTO:
00:00 Introdução
00:43 - Definições: MEI e Pessoa Física
01:11 - Diferença entre Faturamento e Lucro
01:50 - O que é escrituração Contábil
02:21 - O que é presunção do Lucro Presumido
03:17 - O MEI está obrigado a entregar o IR?
05:17 - Simulação: encontrando a parcela isenta
07:25 - Preenchendo no programa da declaração
#impostoderenda #econeteditora
QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2023?
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
• Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.
• Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.
• Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
• Teve, em 31.12.2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2022.
• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
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• Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.
• Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.
• Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
• Teve, em 31.12.2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2022.
• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
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